Aprenda a contar corretamente o prazo da garantia
Caro leitor,
Sabia que o seu produto pode ainda estar na garantia e você nem imaginava?É bem possível que aquele seu produto comprado que apresentou defeito após alguns meses/anos ainda esteja no prazo da garantia. Sendo assim, o direito de exigir o conserto do produto junto à assistência técnica permanece intacto e você, consumidor, não pode deixá-lo escapar.
Tenho certeza que você deve estar pensando nesse momento: “Mas como assim, eu contei o prazo da garantia e me certifiquei de seu vencimento. ”
Veja bem, caro, leitor... Muito provavelmente você contou o prazo de maneira errada. E é disso que vamos tratar nesse texto. Adianto, desde logo, que nem sempre o prazo será contado do ato da compra.
Pois bem. Imagine produtos básicos de uma residência: fogão, geladeira, televisão, microondas, ar-condicionado, som, dvd, e etc..
O que todos esses produtos têm em comum? Não... Não é o fato de todos eles serem eletrônicos. A resposta para essa indagação é a vida útil, ou seja, nenhum deles tem a sua durabilidade reduzida como padrão de fábrica. São produtos que devem durar normalmente acima de seus 3 ou 4 anos sem nenhum problema. É dizer, não tem prazo de vida curto, reduzido.
Partindo dessa premissa, se tais produtos apresentarem vício, quando deve iniciar a contagem do prazo da garantia? Como já adiantei, nem sempre será do ato da compra. Aliás, a experiência da vida permite afirmar que essa hipótese (ato da compra) será cabível na minoria dos casos.
Pode acontecer, portanto, do prazo da garantia ser contado a partir da data em que foi constatado o vício. E quase sempre será assim! Sim, caro leitor, o prazo da garantia não será contado a partir do ato da compra se verificadas as situações abaixo descritas.
O Código de Defesa do Consumidor diferencia o vício aparente ou de fácil constatação do vício oculto.
O vício aparente ou de fácil constatação é aquele notado logo após o ato da compra, sem nenhum obstáculo aos olhos do consumidor. Nesse caso, o prazo da garantia será contado do ato da compra.
Por outro lado, o vício oculto é aquele que apenas será notado com o uso cotidiano do produto, ou seja, que só aparece depois de algum tempo de utilização, foge aos olhos do consumidor em um primeiro momento. Dito isso: concordam quando afirmamos anteriormente que as falhas dos produtos se apresentam normalmente dessa forma?
Tal situação ocorre na maioria dos casos dos produtos adquiridos e o consumidor não se atém a esse detalhe, e nem mesmo as lojas se preocupam em disseminar essa informação. Por uma razão óbvia, os fornecedores fogem dessa responsabilidade a fim de forçar uma nova compra pelo consumidor. Razões de mercado! Capitalismo selvagem, diria Titãs...
A propósito, vocês já presenciaram alguma loja propagando essa informação da contagem do prazo da garantia? E entendem o porquê agora?
Voltando ao texto. Isso não daria ensejo a garantias eternas? Não, pois não se aplicará essa regra sem uma verificação da razoabilidade em cada caso concreto
Vejamos: o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da vida útil do bem nos casos de vício oculto, e o consumidor deve-se perguntar:
- É razoável que o meu produto apresente falhas após 3 anos de uso regular? É normal uma geladeira apresentar problema com 3 anos de uso, por exemplo? E um celular que apresenta falhas depois de 1 ano, é normal? E o dvd que parou de funcionar logo depois de 2 anos?
- O problema verificado no produto é oriundo de um desgaste natural? Foi um desgaste normal do uso, sendo normal o aparecimento do problema? Ora, se foi desgaste natural, o raciocínio aqui defendido não deve ser aplicado.
A regra aqui estudada se aplica a qualquer produto de durabilidade razoável, apenas exemplifiquei com os de uso na residência para melhor compreensão do texto.
Aos mais curiosos, escrevi um texto falando do que poderá acontecer se o seu produto ultrapassar 30 dias na assistência técnica. Clique aqui e leia.
Observação final: esse texto pretende atingir os consumidores em geral, não se preocupando em diferenciar nomenclaturas técnica afetas à ciência do direito, notadamente ao direito do consumidor.
Compartilhe o texto com os seus amigos!
http://freitascjr.jusbrasil.com.br/artigos/229764340/o-seu-produto-pode-ainda-estar-na-garantia-e-voce-nem-imaginava?utm_campaign=newsletter-daily_20150909_1930&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Obrigado por compartilhar o texto, Patrícia!
ResponderExcluirParabéns pelo texto. Esclarecedor!
ExcluirEu que agradeço por divulgá-lo em seu blog,
Excluir