A Corte Especial do STJ vai definir a necessidade de comprovação de má-fé na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC,
segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável".
A relatora de embargos de
divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que a
expressão "salvo hipótese de engano justificável" diminui o alcance do
texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de
consumo.
Sendo assim, deu
provimento aos embargos para reformar o acórdão, no sentido de
entendimento da 1ª seção do STJ (de que basta a configuração de culpa
para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente
pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos).
E, assim, considerando
não ser necessária a comprovação da má-fé, determinou no caso concreto a
devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados por serviço de
telefonia. Logo após, o ministro Noronha pediu vista dos autos.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou a relevância do julgado, que tem o condão de alterar "substancialmente e com grande repercussão a jurisprudência no Direito Privado".
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Processo relacionado: EAREsp 600.663http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226410,31047-STJ+definira+necessidade+de+comprovacao+de+mafe+para+repeticao+de%20Cofins
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