quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Alimentos familiares no novo CPC. O novo tratamento da prisão civil.

Publicado por Jamile Calado

No direito de família é de suma importância, a tutela dos alimentos, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato (pelo direito à vida, art. 5º, caput) e pela dignidade da pessoa humana (art. , III, ambos da Constituição Federal).

Conforme a disposição contida no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

São pressupostos da obrigação alimentar: a demonstração de necessidade do reclamante, possibilidade da pessoa obrigada, proporcionalidade e reciprocidade.

Da necessidade, extrai-se que os alimentos são devidos quando o alimentando não possuí bens suficientes e, além disso, encontra-se impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, alicerçado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em relação à possibilidade, a qual em complemento forma o binômio necessidade/possibilidade, cabe ao alimentante o cumprimento de seu dever, com o fornecimento da verba alimentícia, sem que haja desfalque do necessário para o seu próprio sustento. Os alimentos devem ser fixados em respeito ao princípio da proporcionalidade, devendo ser considerados os recursos econômicos do credor e as necessidades do devedor.

O novo Código de Processo Civil trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia.

Após muitos debates acerca da prisão civil bem como, do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo mencionado:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exeqüente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

Além disso, como forma de dar mais efetividade a cobrança de alimentos, incluiu o § 1º, o qual inovou com a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado. Veja-se:

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ademais, no § 3º do artigo 529, acrescentou a possibilidade de desconto em folha do devedor, no patamar de até 50% de seus vencimentos líquidos. Assim, na prática, o devedor de alimentos, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar o débito. Nesse ponto, colaciona-se a disposição mencionada:

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinqüenta por cento de seus ganhos líquidos.

Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, § 8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).

Assim, a execução nestes casos, será definida levando em consideração o tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, o tempo do débito, em sendo pretérito ou recente.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundada por meio do procedimento de cumprimento de sentença, esta poderá ser realizada por meio do rito do artigo 528 a qual estipula o cumprimento de sentença sob pena de prisão ou pela hipótese prevista no artigo art. 528, § 8º, que é o caso de cumprimento de sentença sob pena de penhora.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundamentada pelo título executivo extrajudicial, os procedimentos encontram-se previstos nos artigos 911, 912 e 913 do CPC/2015, os quais prevêem a execução de título extrajudicial sob pena de prisão e, sob pena de penhora, respectivamente.

Nos casos de ser promovida a execução, a eleição da modalidade de cobrança depende em como os alimentos foram estabelecidos (título judicial ou extrajudicial), bem como o período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos. A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados. Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo.

Dessa forma, verifica-se que o Legislador buscou preencher as lacunas existentes anteriormente, trazendo soluções que ao que tudo indicam tornarão mais eficazes o rito da execução.

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