Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz
Após o divórcio, até quando devo pagar pensão ao ex-marido ou à ex-mulher?
Após o rompimento do casamento, não são raras as vezes em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar ao outro os alimentos, a chamada pensão alimentícia.
Acontece que nem todo mundo fica satisfeito de ajudar nos custos do (a) ex pelo resto da vida, vez que o vínculo conjugal foi perdido.
Às vezes aquele (a) que paga já está em um novo matrimônio[1], e o dinheiro gasto acaba saindo também do bolso do novo cônjuge, ainda que indiretamente[2]. Comumente essa situação se torna “pedra de tropeço” para o novo relacionamento, ocasionando brigas intermináveis.
Até o final do séc. XX, as mulheres eram as maiores beneficiárias de pensões. Com efeito, a maioria delas não trabalhava, dependendo exclusivamente do marido como fonte de renda. Com o divórcio, a ex-esposa, sem receber a verba alimentar, ficava desamparada. Afinal, como voltar ao mercado de trabalho estando muitas vezes há décadas fora dele?
Essa realidade começou a ser modificada nas últimas décadas. A mulher ingressou no mercado trabalhista, passando também a ser fonte de sustento da família, alcançando a tão sonhada independência financeira.
Como, então, conciliar a realidade anterior (que não é tão distante) com a atual? A sociedade é dinâmica e o Direito deve acompanhar as mudanças para não se tornar obsoleto.
A solução que tem sido adotada pelos tribunais é analisar caso a caso.
Se o casal divorciado tem características do modelo antigo, onde a esposa era dependente do esposo, o pensionamento pode ser vitalício, desde que a esposa não possua mais idade ou saúde para regressar ao mercado de trabalho (o que se vê na maioria dos casos).
Já se o casal conota o novo modelo, há diversas situações distintas.
Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.
Porém, se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou pensão transitória. Esse método de pensionamento é hoje a regra[3]. Nesse caso, o juiz irá estimar um tempo razoável para que o ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.
Findo esse prazo, presumirá que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o magistrado entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.
Outra situação é a de o (a) ex-esposo (a) estar desempregado (a), ter idade para o trabalho, entretanto, não possuir saúde, estando inapto (a) para se reinserir em atividade laborativa. Aqui o juiz deve analisar com muita cautela a situação concreta.
Ora, se ao invés de desempregado (a), o cônjuge está na realidade meramente afastado do trabalho por saúde[4], recebendo auxílio-doença do INSS[5], também o ex-cônjuge não tem que arcar com alimentos, posto que o outro já se encontra recebendo benefício para subsistência (auxílio-doença).
Acaso o ex-cônjuge não esteja amparado pelo auxílio, é provável que o outro tenha que lhe pensionar até que a doença seja curada e haja tempo razoável para a reinserção no mercado de trabalho.
Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex-esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perde totalmente o direito à pensão[6].
[1] O que não elide seu dever de prestação alimentícia (cf. Art. 1.709 do Código Civil).
[2] À exceção do regime de separação de bens.
[3] Ver, a propósito, a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016; REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016.
[4] Popularmente chamada de pessoa “encostada” pelo INSS.
[5] Instituto Nacional do Seguro Social.
[6] É o que se infere da leitura do art. 1.708, caput, do CC.
https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/432336116/ate-quando-devo-pagar-pensao-ao-ex-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20170221_4884&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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