quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

O direito de reaver o valor pago a título de pensão alimentícia

Publicado por Thais Amaral

Por Melissa C. De Camargo Miwa

O Código Civil Brasileiro estabelece que toda pessoa que receber certa quantia em dinheiro que não lhe é devida fica obrigado a devolve-la. Para casos como este a lei oferece a opção de demandar com uma ação de “repetição de indébito”, que nada mais é que uma ação de cobrança onde se pede a devolução da quantia paga indevidamente. Por exemplo, uma determinada empresa pode demandar contra o Estado, em uma ação de Repetição de Indébito por ter pago determinado tributo equivocadamente; ou uma pessoa física demandar contra uma instituição financeira por ter pago em duplicidade determinado serviço ou tarifa.

No entanto, o mesmo não acontece com a pensão alimentícia, pois o valor pago a título de alimentos é em regra irrepetível, ou seja, não há obrigatoriedade de devolver aquilo que foi recibo a título de pensão alimentícia, mesmo que tenha sido recebido indevidamente, em outras palavras, não pode o valor pago a título de pensão alimentícia ser objeto de uma ação de repetição de indébito. Tal regra se impõe, por ser considerado, o alimento, um direito fundamental máximo, um direito relacionado a dignidade da pessoa humana.

A regra da irrepetibilidade alimentar sempre é muito questionada quando há resultado negativo para o exame de paternidade, isto é, após o alimentante pagar por anos a verba alimentar descobre através do resultado do exame de DNA que nunca foi o pai do alimentado, gerando dentro dele um sentimento de injustiça e a vontade de buscar o ressarcimento daquilo que ele pagou indevidamente. Mas, mesmo nestes casos descaberá a restituição dos alimentos pagos, em face da regra da irrepetibilidade da verba alimentar.

No entanto, como toda regra, há exceções e alguns Tribunais de Justiça tem proferido decisões diferentes da regra da irrepetibilidade. Estas exceções traduzem-se, na verdade, como relativização da irrepetibilidade alimentar, ou seja, a regra passa a ser relativa e não absoluta, dependendo muito do caso concreto.

Um dos casos refere-se a um pai que durante alguns meses depositava pessoalmente certa quantia em dinheiro na conta corrente de sua ex-esposa a título de pensão alimentícia devida aos três filhos em comum. Porém, descobriu que paralelamente aos depósitos feitos pessoalmente por ele, sua empregadora também fazia os descontos de sua folha de pagamento e também repassava o montante para sua ex-esposa. Sabendo do ocorrido, este pai ingressou com uma ação de Repetição de Indébito e conseguiu reaver os valores pagos em duplicidade.

O argumento apresentado por este pai foi que sua ex-esposa e mãe dos alimentados agiu de má fé, pois mesmo sabendo que estava recebendo o valor da pensão alimentícia em duplicidade não comunicou o fato. Se a regra da irrepetibilidade alimentar não fosse relativa a mãe dos alimentados não seria responsabilizada e obrigada a devolver ao alimentante os valores recebidos indevidamente. Frise-se, portanto que, se houver comprovada má-fé a regra da irrepetibilidade poderá ser modificada. Se ficar demonstrada a boa-fé a regra não será questionada.

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