APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSGÊNERO. MUDANÇA DE SEXO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE CIRUGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. (...) (TJ-RS. Apelação Cível nº 70069422699, 8ª Câmara Cível, Rel.: Rui Portanova, Julgado em 28/07/2016).
Apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo o julgamento de improcedência da demanda. Disse que a alteração prevista na Lei de Registros Públicos visa à correção de erro e, no caso concreto, de erro não se trata e sim da condição de como a parte apelada se observa em relação ao gênero. Aduz que tal situação em nada altera o sexo biológico que deve constar no assento e diz que tal questão é controversa, pois pendente de julgamento o RE 670422, de repercussão geral. Pede o provimento do recurso a fim de que seja mantido o sexo indicado no registro, salvo se a parte se submeter à cirurgia de transgenitalização.
Trecho do voto do Des. Rui Portanova (RELATOR):
(...) Não é pela existência de uma genitália masculina que se define o gênero masculino. Com efeito, essa é apenas uma característica masculina, que não prevalece quando se está diante de uma pessoa transgênero. Além disso, é necessário ver essa questão com os olhos voltados mais para o indivíduo e sua dignidade do que para o meio social. Veja-se que, sexualmente, desde a sua condição íntima até do ponto de vista público e social, MUNIKY não aparecerá como homem, mas como mulher. (...) Nesse passo, a falta de previsão legal específica não justifica a manutenção do “masculino” como sendo a designação do gênero da autora em seu registro civil de nascimento, sendo de rigor a manutenção da sentença, que determinou a alteração do sexo da parte autora em seu registro civil. ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação. Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trecho do voto do Des. Ivan Leomar Bruxel
(...) O pedido consiste na alteração do sexo na certidão de nascimento, isto é, na seara do Registro Civil de Pessoas Naturais, sobre o qual vigem os preceitos do Direito Registral, esse disciplinado pela Lei nº 6.015/73. Esse diploma traz uma série de princípios que são norteadores da atividade registral. E dentre eles está o princípio da verdade real, que tem por finalidade precípua consagrar e concretizar a segurança jurídica. Por este motivo todo e qualquer ato registrado necessita transparecer a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. (...) E a pergunta que exsurge: a parte autora é do sexo feminino? Fisiologicamente não, considerando que não se submeteu à cirurgia de transgenitalização.(...) Assim, a proteção ao terceiro de boa-fé, que acredita fielmente estar estabelecendo relações jurídicas (quaisquer que sejam), deve ser garantida, em nome da segurança jurídica. Aliás, a tendência axiológica do Novo Código Civil é proteger, justamente, o terceiro de boa-fé. Por exemplo, alguém pode acreditar que vai casar com outro do sexo masculino/feminino, mas na verdade está se casando com alguém do sexo feminino/masculino, fisiologicamente falando. Tal situação de engodo não pode ser chancelada pelo Direito.(...) Des. Ivan Leomar Bruxel - Assim é que, ressalvado entendimento pessoal, me rendo ao posicionamento majoritário.- CONCLUSÃO. Voto por negar provimento ao apelo do Ministério Público.
TJ-RS. Apelação Cível nº 70069422699. 8ª Câmara Cível, Rel.: Rui Portanova, Julgado em 28/07/2016.
Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/369886075/apelacao-civel-ac-70069422699-rs
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