O rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas. Os alimentos compensatórios - cuja natureza é indenizatória - têm, por finalidade, atenuar tal disparidade, dispensando prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência. Esta, por sua vez, exige prova da necessidade do cônjuge, companheiro ou parente. Promotor de Justiça aposentado no Estado de Minas Gerais e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Dimas Messias de Carvalho falou sobre o tema ao Boletim Informativo IBDFAM. Confira!
A finalidade dos alimentos compensatórios
De acordo com o advogado, “os alimentos compensatórios visam a diminuição de grande desequilíbrio econômico entre os cônjuges e companheiros, por ocasião da ruptura do casamento/da união estável, causando a quebra do padrão de vida que o casal antes possuía”.
Quando ocorre a quebra (do padrão de vida do casal)
Dimas explica que essa quebra ocorre quando, no rompimento da união, os bens e a renda - que mantinham o padrão de vida do casal - ficam para apenas um dos parceiros, em razão do regime de bens ou mesmo de profissão altamente rentável, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos.
“Isso ocorre, por exemplo, no regime de comunhão parcial, quando todos os bens não se comunicam, por serem anteriores ao casamento ou havidos por herança ou doação, ou ainda no regime de separação total de bens, ficando um dos consortes totalmente desprovido de bens ou rendas e sofrendo uma abrupta quebra do padrão de vida”, esclarece.
Outros exemplos de aplicação
Conforme Dimas, “a ideia [da aplicação de alimentos compensatórios] é atenuar esse desequilíbrio econômico, com fundamento no princípio da solidariedade, condenando o cônjuge/companheiro afortunado a indenizar o outro, a fim de reequilibrar suas condições sociais”.
Ele continua: “Assim, [a disparidade] pode se dar quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio; quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional; e ainda quando o casal, também de comum acordo, investe exclusivamente nos estudos e qualificação profissional de apenas um deles, para melhorar a condição social/econômica da família e, após atingir o objetivo, o que foi beneficiado rompe a união”.
“A Lei de Alimentos [nº 5.478/68] também prevê uma hipótese de alimentos compensatórios ao determinar que o cônjuge - que administra exclusivamente os bens comuns - entregue ao outro parte da renda líquida desses bens, até a efetiva partilha”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/artigos/486789869/alimentos-compensatorios-finalidade-e-situacoes-em-que-sao-aplicados?utm_campaign=newsletter-daily_20170810_5804&utm_medium=email&utm_source=newsletter
A finalidade dos alimentos compensatórios
De acordo com o advogado, “os alimentos compensatórios visam a diminuição de grande desequilíbrio econômico entre os cônjuges e companheiros, por ocasião da ruptura do casamento/da união estável, causando a quebra do padrão de vida que o casal antes possuía”.
Quando ocorre a quebra (do padrão de vida do casal)
Dimas explica que essa quebra ocorre quando, no rompimento da união, os bens e a renda - que mantinham o padrão de vida do casal - ficam para apenas um dos parceiros, em razão do regime de bens ou mesmo de profissão altamente rentável, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos.
“Isso ocorre, por exemplo, no regime de comunhão parcial, quando todos os bens não se comunicam, por serem anteriores ao casamento ou havidos por herança ou doação, ou ainda no regime de separação total de bens, ficando um dos consortes totalmente desprovido de bens ou rendas e sofrendo uma abrupta quebra do padrão de vida”, esclarece.
Outros exemplos de aplicação
Conforme Dimas, “a ideia [da aplicação de alimentos compensatórios] é atenuar esse desequilíbrio econômico, com fundamento no princípio da solidariedade, condenando o cônjuge/companheiro afortunado a indenizar o outro, a fim de reequilibrar suas condições sociais”.
Ele continua: “Assim, [a disparidade] pode se dar quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio; quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional; e ainda quando o casal, também de comum acordo, investe exclusivamente nos estudos e qualificação profissional de apenas um deles, para melhorar a condição social/econômica da família e, após atingir o objetivo, o que foi beneficiado rompe a união”.
“A Lei de Alimentos [nº 5.478/68] também prevê uma hipótese de alimentos compensatórios ao determinar que o cônjuge - que administra exclusivamente os bens comuns - entregue ao outro parte da renda líquida desses bens, até a efetiva partilha”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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