quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Julgados - flexibilização das normas relativas à idade mínima para o casamento.


EMENTA: HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO - MENOR DE 16 ANOS QUE JÁ RESIDE COM O NAMORADO E PRETENDE CASAR-SE - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PADRÃO MORAL ACEITÁVEL NESTES CASOS -- LEGALIZAÇÃO PROGRESSIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.O excesso e a demasia na interpretação da lei levará a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos - fato, este último, que ocorrerá dentro de cinco meses - e, evidentemente, não foi esta a intenção do legislador. O excessivo apego à lei pode levar a uma injustiça ou a aplicação exacerbada do conceito corrente de justo, que nem sempre coincide com o da regra jurídica. Casos há, cada vez mais frequentes, em que a esfera pública da legalidade é separada da esfera privada da moral. Em outros termos, mas com o mesmo sentido: a consideração concreta de ordem moral afasta a ilegalidade abstrata do ato. Por que a solução legal seria neste caso a mais adequada? Por que não uma solução que a lei pode não contemplar, mas que pede uma solução mais, digamos, ''humana'', mais afetiva? O lapso de prevalência da regra moral sobre a regra legal seria muito curto. Haverá, no curso de cinco meses, uma ''legalização progressiva'' do que ficou decidido. E poder-se-á, com isso, evitar uma gravidez que viria ""legalizar"" a situação de outro modo, sem dúvida pior. (Apel.Cível nº1.0024.07.757099-2/001, 7ª Câmara Civel, TJMG, Relator para o acórdão: Des. Wander Marotta) 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO DE MULHER MENOR DE 16 ANOS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. Demonstrado nos autos que, uma vez indeferido o pedido de suprimento de outorga para casamento, é bem provável que os jovens comecem a viver em união estável, se assim já não o fizeram, é de ser deferido o pedido de suprimento judicial. RECURSO IMPROVIDO. (Apel Cível Nº 70014430292, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda) 

Fonte: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115600358/apelacao-civel-ac-10051110004887001-mg/inteiro-teor-115600416#

Nenhum comentário:

Postar um comentário