quarta-feira, 13 de março de 2019

Celebração do matrimônio e diversas espécies de casamento

Publicado por Steffani Itria Halbroth

1. Celebração
Deve ser realizada de portas abertas a fim de garantir a publicidade o ato.
São necessárias duas testemunhas, parente ou não. Exceção: o numero sobe para quatro testemunhas se o casamento for celebrado em edifício particular e também se um dos nubentes não souber ou puder escrever.
Local: sede do cartório ou outro local, desde que o celebrante concorde.
Suspensão da celebração – art. 1.538 do CC

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

O casamento se aperfeiçoa no momento em que o casal diz “SIM”. O autor Silvio Rodrigues diz que se no caso de casamento na beira da morte, o sim das partes é suficiente para confirmar o casamento, aqui não poderia ser diferente.

2. Espécies
a) Casamento religioso com efeitos civis
Há duas espécies:
Precedido de habilitação: faz-se o processo de habilitação e o oficio expedirá a certidão com fim específico de casamento religioso com efeitos civis e a autoridade eclesiástica poderá celebrar o casamento no prazo de 90 dias.
Após o ato nupcial, qualquer interessado ou o Ministro religioso deverá requer a inscrição do casamento no prazo de 90 dias. Após esse prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Não precedido de habilitação: após o casamento no religioso, os interessados apresentam requerimento de registro, juntamente com a prova do ato religioso e documentos necessários à habilitação, comprometendo-se a suprir qualquer requisito faltando no termo da celebração religiosa.
Processada a habilitação e não havendo impedimentos nem causas suspensivas, o oficial fará o registro no prazo de 90.
Efeitos retroativos até a data do casamento– ex tunc. Não há nenhum prazo para requerer os efeitos civis do casamento religioso (já casados).

Observações:
1. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído o casamento civil com outrem.
2. Se um dos contraentes vier a falecer antes da inscrição do casamento religioso por ele requerida, a inscrição será feita.
3. Os efeitos após o registro do casamento religioso retroagirão à data da celebração.

b) casamento por procuração
Casamento do preso, casamento de quem mora em outro país. Dá a procuração para um parente, por exemplo. Quando a pessoa está doente pode também valer. Mas sempre deve ter o instrumento público de procuração.
A procuração tem que ser específica pro ato. Prazo máximo de 90 dias.
A pessoa com a qual eu pretendo me casar deve vir bem determinada.
Permitido pelos artigos 1.535 e 1.542. Pode ocorrer no caso de pessoa que se encontre em local diverso de onde será celebrado o casamento e não possa se locomover por qualquer razão. O preso também pode casar por procuração.
Requisitos:
Instrumento público;
Com prazo máximo de 90 dias;
Específico pro ato;
Deverá trazer a qualificação certa da pessoa pretendida.

No caso de se casar com algum erro é inexistente.

Questões:
. Ambos podem se fazer representar por procuradores? Pode sim.
.O que ocorre se houver a revogação do mandato sem que o mandatário saiba? Hipótese de casamento anulável. O prazo de 180 dias para pedir a anulação do próprio casamento, o mandante, contado a partir do momento que tiver conhecimento da celebração. Pode ser responsabilizada por eventuais danos.
. O que ocorre se houver a realização do casamento após extinção do mandato por morte do mandante estando de boa fé o mandatário e ignorando o fato? Não sabiam que a pessoa tinha morrido. É inexistente, falta de consentimento, morto não manifesta vontade. Na França existe.

c) casamento urgente por moléstia grave
Nesta hipótese o celebrante é obrigado a ir, pois o cara está doente. Aqui é reduzido para 2 testemunhas que devem saber ler e escrever.
É o casamento em que um dos nubentes está impedido de se locomover e seu estado de saúde o impede de adiar o ato. Solicita-se a presença do celebrante e do oficial (do cartório) em sua casa ou onde estiver mesmo a noite para realizar o ato nupcial, independentemente do cumprimento das formalidades, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Caso diante da urgência a autoridade não possa atender o chamado, enviará um de seus substitutos e se o oficial do registro também não puder, será substituído por uma pessoa nomeada “ad hoc” pelo presidente do ato.
Pode também ocorrer em caso de acidente.

d) casamento nuncupativo - “In articulo mortis” / “In extermis vitae moments”
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Ocorre quando um dos nubente se encontra em iminente risco de vida e diante da urgência, os próprio nubente serão os cebebrantes, dispensando-se autoridades e proclames.
Peculiaridades:
Presença de 6 testemunhas sem parentesco em linha reta com os nubentes, ou colaterais em segundo grau (primo, tios e sobrinhos podem ser testemunhas).
O nubente que não estiver em risco de vida, pode-se fazer representar por procuração.
Dentro de 10 dias após o casamento as testemunhas compareceram perante autoridade judiciária mais próxima para prestarem as declarações do art. 1.541.
Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo, o juiz procederá as diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado. Após ouvir o MP e interessados dentro de 15 dias, o juiz então decidirá.
Efeitos: retroagirão à data do casamento.
Conseqüências: se o nubente enfermo sobreviver, poderá confirmar o casamento, na presença da autoridade competente e do oficial do registro. Não se exige novo casamento, apenas a confirmação da vontade.
Se o nubente melhorar após a transcrição da sentença que julgou regular o casamento no registro civil, não há necessidade de confirmação.
Provas dessas duas espécies de casamento urgente
Urgente (deve ser perseguido primeiro) – certidão do termo avulso transcrito no registro.
Nuncupativo – certidão da transcrição da sentença que homologou.

https://steitria.jusbrasil.com.br/artigos/148171806/celebracao-do-matrimonio-e-diversas-especies-de-casamento

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