Publicado por DEBONE & VASCONCELOS ADVOGADOS
No direito de família os alimentos são devidos entre os cônjuges e companheiros, recíproco entre pais e filhos, extensivo aos ascendentes (avós, bisavós) e na falta deles aos irmãos, sendo a relação de parentesco concorrente entre si, conforme artigo 1.694 a 1.697 do Código Civil.
O direito à pensão alimentícia tem em vista a subsistência do alimentado. É comum, muitos devedores de pensão alimentícia trazerem consigo a errônea ideia de que a maioridade dos filhos é o marco para extinguir automaticamente a obrigação alimentar. De igual forma, muitos credores (filhos) que atingem a maioridade equivocadamente consentem com o término do pagamento da pensão alimentícia, quedando-se silentes e inertes, mesmo conscientes de que aquela verba alimentar ainda é de extrema necessidade para auxiliá-los na manutenção das suas condições mínimas de sobrevivência
Entretanto, a maioridade civil não é empecilho para a continuação do recebimento das pensões alimentícias.
Os pais, independentemente da situação conjugal, têm a obrigação legal de exercer plenamente o seu “poder familiar” em relação aos filhos menores (artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil), conduzindo a criação e a educação dos mesmos e gerindo a vida dos filhos até completarem 18 anos de idade. Dentre as obrigações está o pagamento da pensão alimentícia aos menores. Do poder familiar decorre diretamente o “dever de sustento”.
Portanto, a menoridade dos filhos impõe a obrigação legal do devedor de pagar a pensão alimentícia a quem os necessita. Há uma presunção de dependência.
Entretanto, a situação do pagamento de pensão para os filhos maiores de idade é divergente e debatida na doutrina e na jurisprudência porque inexiste regramento legal expresso que menciona o marco final do pagamento da verba alimentar. A situação fática é analisada caso a caso e a construção jurisprudencial é a fonte primordial para o deslinde da controvérsia.
Se a maioridade do filho capaz faz encerrar o poder familiar e o dever obrigacional de sustento, de outro lado permanece uma relação de parentesco entre os pais e os filhos. Por isso, quando a prole maior de idade não puder por si mesmo se sustentar e provar a necessidade da pensão para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, os pais deverão continuar com o pagamento dos alimentos. Não se trata agora do dever de sustento e sim do “dever de solidariedade”.
Ser solidário no âmbito familiar não impõe apenas a assistência material, mas também mútuo dever de afeto, respeito, cooperação e ativa participação na condução da vida dos filhos.
Completar 18 anos de idade nem sempre significa estar totalmente apto para sozinho reger a sua própria vida financeira
No intuito de pacificar o tema sobre o não cancelamento automático do pagamento da pensão sob a alegação apenas da maioridade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358. Vejamos:
“STJ - Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
O posicionamento jurisprudencial convencionou que a idade limite perdura até os 24 anos de idade, que é a média para formação nos cursos universitários, a partir do qual está apto a inserir-se no mercado de trabalho. Antes disso, a frequência em curso de ensino superior pressupõe a necessidade de continuar a receber a pensão para a ajuda do pagamento da mensalidade, materiais escolares e outros custos.
Ressalta-se, outrossim, que o filho maior pode necessitar dos alimentos por não possuir condições de saúde que lhe permitam sozinho se manter, cabendo ao devedor a continuidade do pagamento da pensão.
Mas é importante ressaltar que o pagamento da pensão não poderá se eternizar no tempo, evitando-se, assim, a ociosidade do filho. Além disso, pensão não é salário e tão pouco renda extra.
Artigo escrito por:
Leonardo Castro de Bone: Pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela FDV/ES; Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor OAB/ES; Membro da Comissão Especial de Estudos Tributários OAB/ES
Kênia Silva Vasconcelos: Pós-graduada em Direito Processual pela PUC/MG; Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor OAB/ES; Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário OAB/ES;
https://leodebone.jusbrasil.com.br/artigos/483590520/o-filho-maior-de-idade-tem-direito-a-receber-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20170802_5734&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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