domingo, 22 de outubro de 2017

Paternidade X Alimentos Gravídicos

Uma breve introdução quanto à comprovação de paternidade na ação de alimentos gravídicos

Publicado por Mariana Almeida

A Lei 11.804/2008 – lei de alimentos gravídicos – disciplina o direito da gestante ao recebimento de alimentos para o auxílio nas despesas decorrentes do período de gravidez. Conforme art. 2º, in verbis, serão compreendidos os gastos com “alimentação especial, assistência médica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Aplica-se, subsidiariamente, o Código Civil e a Lei 5.478/68 – lei de alimentos– portanto, o pedido de alimentos será feito em nome da gestante ao suposto pai, em primeiro lugar. Mas, caso o genitor não tenha condições mínimas para o pagamento, é possível que a obrigação recaia sobre os parentes de grau mais próximo, como, por exemplo, os supostos avós, consoante o art. 1.696 e 1.698do Código Civil.

A legislação afirma, expressamente, a desnecessidade de comprovação concreta da paternidade, ao expor, no art. 6º, que os alimentos gravídicos serão fixados mediante o convencimento do Juiz da existência de indícios de paternidade, ou seja, o suposto pai poderá ser condenado ao pagamento da obrigação alimentar, em sede de alimentos gravídicos, mesmo não havendo certeza de que o filho seja efetivamente seu.

O requerido pode pedir a realização de exame de DNA, porém, tal requerimento não vem sendo deferido pela jurisprudência, diante da não imposição legal que obrigue a gestante comprovar efetivamente a paternidade e também para preservar a integridade física e psicológica da gravida, diante da dificuldade de colheita do material genético nessas circunstâncias.

A doutrina, de forma análoga, afirma que o recebimento de alimentos é um direito fundamental, constitucionalmente resguardado, portanto, na dúvida quanto a real paternidade e a condenação do suposto pai ao pagamento da obrigação, opta-se pelo segundo, assegurando o direito da mãe ao recebimento de alimentos.

A Constituição Federal traz a dignidade da pessoa humana como macroprincípio, ou seja, fonte universal para os outros princípios, ela não deve apenas ser defendida, mas também deve ser incentivada pelos três poderes – Judiciário, Legislativo e Executivo - em conjunto com a sociedade, para garantir o mínimo existencial e os direitos fundamentais. Fato que justificaria, neste caso, a dispensa da comprovação da paternidade.

Nesse liame, legislador afirmou que para condenação ao pagamento de alimentos gravídicos é necessário, tão somente, indícios da suposta paternidade, no entanto, foi omisso quanto à regulamentação dos meios de prova para tanto. Porém, apesar da falta de detalhamento legal, é pacificado que a simples indicação do suposto pai pela gestante não é fundamento suficiente para a condenação, é necessário o mínimo de prova, seja ela testemunhal ou material, para construir o convencimento do juiz.

Atualmente a comprovação material se tornou muito mais fácil diante da acessibilidade ás mídias digitais, posto que a jurisprudência tem aceitado elementos simples de provas, como fotos, cartas, reservas em hotéis/motéis, testemunhas e perfil em redes sociais, entre outros exemplos que demonstrem a convivência ou relação amorosa entre as partes na época da concepção.

Salienta-se que formado o convencimento do Juiz a cerca dos indícios de paternidade, condenar-se-á o requerido ao pagamento de alimentos gravídicos, em valor estipulado na sentença, que não serão repetidos, ou seja, não serão reembolsados (devolvidos ao devedor), mesmo que após o nascimento da criança fique comprovado que ele não era o pai biológico.

A irrepetibilidade da obrigação alimentar, ou seja, a não restituição dos valores pagos a título de alimentos gravídicos, tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, por isso não se aplica o disposto no art. 876 do Código Civil às verbas dessa natureza. Porém, aquele que suportou as prestações alimentares poderá pleitear indenização por danos morais, se houver indícios suficientes de que a gestante tinha conhecimento da falsa paternidade e agiu de má-fé.

Por fim, resta evidenciar que as despesas decorrentes desse período (gestação) são de obrigação de ambos os genitores, conjuntamente, respeitando as possibilidades de cada um e objetivando, primordialmente, o saudável desenvolvimento do feto. Portando, a gestante não está isenta de responsabilidade, pelo contrario, ela deve, se possível na mesma proporção do suposto pai, arcar com os gastos compreendidos na legislação.

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