Publicado por Custódio & Goes Advogados
Nas últimas semanas o país foi acometido pelo surto da febre amarela, o que acarretou uma grande procura pela vacinação, ocasionando filas gigantescas e espera de horas perante os postos de saúde que disponibilizam o medicamento. Ocorre que, mais uma vez, o Sistema Único de Saúde (SUS) não estava preparado para tamanha demanda chegando inclusive a faltar a vacina em determinadas localidades.
Em decorrência da vasta procura e pelo fato das áreas mais atingidas possuírem alta densidade populacional, o Ministério da Saúde determinou que fosse aberta a campanha para vacinação de doses fracionadas.
A dose fracionada tem a mesma eficácia da dose integral, apenas apresentando menor tempo de proteção, isto é, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, uma só aplicação da dose integral é capaz de garantir imunidade por toda a vida, enquanto a dose fracionada deve ser retomada após 9 (nove) anos da sua aplicação.
Diante disso, muitas pessoas que são seguradas de planos de saúde se questionam se haveria a obrigatoriedade dos planos fornecerem a vacina, uma vez que arcam com mensalidades de valores expressivos, visando à cobertura total de suas necessidades médicas.
Pois bem, a resposta a essa indagação é negativa, os planos de saúde não são obrigados a cobrirem a vacina da febre amarela. No entanto, são obrigados a cobrirem os procedimentos médicos que resultem ou antecedem à doença, como consulta, exames, internações e tanto outros quanto forem necessários.
É certo que existem algumas vacinas que têm cobertura obrigatória pelo plano de saúde e outras que podem ser tomadas mediante pagamento. Ainda, muitos planos oferecem o ressarcimento parcial ou descontos em algumas dessas vacinas.
Para ter acesso as informações sobre quais os procedimentos que são obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, basta entrar em contato com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em qualquer um de seus meios de atendimento, fazendo valer os seus direitos enquanto consumidor.
Fonte:
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)
G1 Globo
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Lei 9656/98
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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.
https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/537033328/o-plano-de-saude-deve-custear-a-vacina-para-a-febre-amarela?utm_campaign=newsletter-daily_20180124_6568&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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