SUMÁRIO:1. RESUMO..2. PALAVRAS CHAVE..3. INTRODUÇÃO..4. PROCESSO ADMINISTRATIVO..5. DOS FATOS..6. DA JURISPRUDÊNCIA..7. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS..8. DOS PEDIDOS..9. DO VALOR DA CAUSA..
1. RESUMO:O artigo 109 e seguintes, da Lei no 6.015/1973[1], com a redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009, criou a possibilidade de ingresso de processo administrativo de retificação de registro civil, que deve ser protocolado na serventia do Ofício de Registro Civil onde foi lavrado o assento que contém incorreções. O pedido administrativo pode ser convertido em processo judicial, por isso, por isso deve obedecer aos mesmos procedimentos de uma petição, com a mesma redação técnica e a devida instrução processual.
O erro é um ato perene, imprescritível, e pode ser sanado a qualquer tempo. Até mesmo um nome que já foi corrigido judicialmente pode vir a ser retificado novamente. Basta que se exponha com precisão as razões, e as provas carreadas justifiquem a medida pleiteada. Havendo discordância entre o Ministério Público e o Oficial do Registro Civil, os autos são remetidos para o Cartório Distribuidor, para a instauração do competente processo judicial, por isso deve estar adequadamente instruído. O requerente deve esclarecer a sua linha de sucessão para justificar o seu interesse na correção do nome ou patronímico familiar.
2. PALAVRAS CHAVE:NOME FAMILIAR. APELIDO DE FAMÍLIA. PATRONÍMICO. SOBRENOME. GRAFIA INCORRETA. RETIFICAÇÃO. SUPRIMENTO. RESTAURAÇÃO. CORREÇÃO. RETIFICAÇÃO DE NOME. REGISTRO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL.
3. INTRODUÇÃO
O artigo 109 e seguintes, da Lei no 6.015/1973[1], com a redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009, criou a possibilidade de ingresso de processo administrativo de retificação de registro civil, que deve ser protocolado na serventia do Ofício de Registro Civil onde foi lavrado o assento que contém incorreções.
Apesar de ser um pedido administrativo, ele pode ser convertido em processo judicial, por isso, deve obedecer aos mesmos procedimentos de uma petição inicial, com a mesma redação técnica e a devida instrução processual.
Em apertada síntese, é preciso endereçar corretamente a petição, identificar a parte requerente (autor) e expor com clareza as razões do pedido, a causa de pedir e o pedido.
Não há valor da causa em processo administrativo, e indicá-la pode parecer um desconhecimento desse fato, mas nada impede que se expresse que, eventualmente, o que não se espera, se o processo chegar a ser convertido em ação judicial, desde já se lhe atribui determinado valor.
O erro é um ato perene, imprescritível e pode ser sanado a qualquer tempo. Até mesmo um nome que já foi corrigido judicialmente, pode vir a ser retificado novamente. Basta que se exponham com precisão as razões, e as provas carreadas justifiquem a medida pleiteada.
A inovação legislativa deu autonomia aos cartórios, com a intervenção do Ministério Público, para decidir pequenas alterações de forma administrativa, mas isso dificultou a solução dos casos mais complexos, que dependem de uma análise mais acurada.
Na legislação anterior, um único processo judicial permitia a correção do nome ou patronímico familiar, em todos os cartórios de qualquer lugar do país, para todos os membros da família que integrassem o polo ativo da demanda.
Com a nova legislação, quando os cartórios rejeitam o pedido administrativo, o que é muito comum, inicia-se o processo judicial, que pode levar anos, e só corrige o nome formulado no pedido inicial [relativo a um único cartório], quando, anteriormente, era possível corrigir o nome de toda a família, independente de quantos cartórios.
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO
O pedido administrativo de retificação de registro civil deve ser endereçado à serventia do Ofício de Registro Civil, onde foi lavrado o assento contendo erro de grafia, transcrição ou qualquer outra anotação irregular, com exposição detalhada dos fatos, acompanhada da documentação original, que comprova os fatos alegados.
Se o representante do Ministério Público se manifestar favoravelmente, o Oficial do Registro Civil pode proceder a correção. Se discordarem, automaticamente inicia-se o processo judicial.
A Retificação do nome de família não é uma situação comum, por isso o processo precisa ser muito bem fundamentado. Salvo se foi objeto de correção anterior, judicial ou não, quando o esclarecimento fica mais simples, com fundamento em documento público, que já retificou o nome do ancestral mais próximo, em linha ascendente.
É recomendado intentar o pedido em nome de tantos quantos tiverem o registro civil lavrado naquela mesma serventia. Isso judicialmente se denomina de economia processual, a fim de se evitar que, mais tarde, se deduza semelhante pedido, por conta de um parente que não teve a retificação processada.
Como já mencionado, havendo discordância entre o Ministério Público e o Oficial do Registro Civil, os autos são remetidos para o Cartório Distribuidor, para a instauração do competente processo judicial, por isso deve estar adequadamente instruído.
É preciso observar, ainda, se processo judicial eletrônico não estabelece a necessidade de intervenção do advogado, na fase de distribuição, o que nem sempre ocorre de modo automático.
5. DOS FATOS
A descrição dos fatos segue a regra geral,pela qual todos os pedidos administrativos ou judiciais devem ser fundamentados, seguindo uma nova tendência de concisão, clareza, objetividade e comedimento.[2]
Não há necessidade de transcrever doutrina e jurisprudência num processo administrativo ou judicial, pois o destinatário (Oficial do Cartório; Ministério Público ou Magistrado) já conhece a matéria de Ofício.
Aqui, basta a narrativa sintetizada, que tem sempre o mesmo fundamento, pelo que algum Oficial despreparado, em geral nomeado por algum coronel, realizou uma ‘tradução’ do nome da família, ou algum equívoco na grafia.
Aqui cabe um pequeno parêntesis: Existem outras situações análogas, como nomes próprios esdrúxulos, ou seja, incomuns e estranhos que, por si só, têm conotação pejorativa, e outras situações que justificam intentar semelhante pedido de correção, cujo processamento é abrangido pela mesma legislação.
Por exemplo, no passado, uma campanha do Ministério da Saúde atribui ao nome próprio “Braulio” a identificação do órgão sexual masculino, acarretando insatisfação generalizada àqueles que ostentavam este nome próprio.
De volta ao tema cerne e ao processamento do pedido, o requerente deve esclarecer a sua linha de sucessão, para justificar o seu interesse na correção do nome ou patronímico familiar, dizendo que é filho de fulano, neto de beltrano, assim por diante, até chegar ao ancestral que foi no Cartório errado, no dia errado, e não sabia se expressar corretamente no idioma pátrio, bem como, ainda, o sujeito nomeado Oficial, também não sabia ler nomes próprios, em outros idiomas.
A técnica redacional se consolida no breve relato dos fatos, indicando que, na lavratura do registro civil, o nome, patronímico ou parte dele, tenha sido suprimido ou grafado erroneamente, acarretando, consequentemente, a reprodução do erro ou vício para os demais nomes dos seus descendentes.
A legislação admite expressamente, bem como a jurisprudência se firma no entendimento de admitir a possibilidade da intervenção estatal para correção de nomes grafados erroneamente, o que não se contraria com os princípios da veracidade dos registros públicos.
Os registros públicos gozam de presunção de veracidade, devendo ser retificados quando contenham informações incorretas, desde que haja prova robusta e inconteste do equívoco, cuja comprovação cabe à parte requerente.
Quando houver juntada de documentos lavrados no exterior, a regra geral estabelece a necessidade de tradução juramentada, salvo se tal documento já tiver sido aceito anteriormente naquela mesma serventia.
De resto, basta esclarecer (este termo já diz com clareza) o erro ou equívoco cometido pelo servidor público, sem muita delongas, com a justificativa desta necessidade, haja vista que o destinatário já reconhece a razão do pedido.
Documentos públicos gozam de fé pública, por isso a correção deve estar fundamenta em certidões lavradas em nome de outros membros da família, ainda que não seja na mesma ordem de sucessão hereditária, mas que sustentem a grafia correta do nome familiar.
É preciso atentar também que em outros países, como a Itália, por exemplo, a grafia do nome tinha início pelo patronímico, que se costuma chamar de sobrenome, que costumava ser grafado de modo inverso, como no exemplo “PIETRO GIOVANNI GUGLIELMETTI”, surgia expresso como “GUGLIELMETTI PIETRO GIOVANNI”.
Ainda servem como suporte, para os casos mais complexos, documentos auxiliares, como os registros do Museu da Imigração do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo.[3]
Não custa relembrar que o pedido administrativo ou judicial, tem fundamento na disposição contida no art. 110, ‘caput’, da Lei no 6.015/1973[1], com a nova redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009.
6. DA JURISPRUDÊNCIA
Para quem não abre mão de um suporte mais balizado, a despeito da possibilidade jurídica da retificação, ante a existência de erro de grafia, clara e incontroversa, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme de depreende dos arrestos a seguir transcritos:
"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. [...] assiste ao apelante o direito de ver seus ancestrais registrados, quando à época do nascimento não havia registro civil das pessoas naturais, bem como a Constituição Federal não veda a prerrogativa de aquisição de dupla cidadania pelo princípio jus sanguinis, motivo excepcional e suficiente para autorizar a retificação do registro [...]”. [TJRS. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70008780348. Rel. José Ataídes Siqueira Trindade. J. 24/08/2004]. [Destaque nosso].
"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. Estando cabalmente comprovado nos autos que houve erro no lançamento do nome do pai do autor na oportunidade da lavratura do assento de seu nascimento no registro competente, impõe a procedência do pedido consubstanciado na retificação do assentamento junto ao Registro Civil respectivo (art. 109, da Lei 6015/73) [...]”. [TJGO. 2ª Câmara Cível. Processo nº 72.31-0/195. Rel. Aluizio Ataides de Sousa. J. 16/10/2001. DJ nº 13.655 de 06/11/2001]. [Destaque nosso].
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO ERRO. ART. 109, E SEGUINTES DA LEI Nº 6.015/73. Havendo provas que apontem um erro nos dados do registro de nascimento da apelante, não há que se negar sua retificação. Inteligência do art. 109, e seguintes da Lei nº 6.015/73. [...]”. [TJMA. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 68162002. Rel. Cleonice Silva Freire. J. 20/06/2002]. [Destaque nosso].
"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NOME. GENITORA. PROVA. Defere-se a retificação de Registro Civil, quando as provas dos autos evidenciam a existência de erro nele apontado [...]”. [TJMG. Processo nº 1.0024.02. 837115-1/001-1. Rel. Almeida Melo, J. 28/10/2004]. [Destaque nosso].
"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NOME DO PAI INCORRETO [...] PROVAS DO ERRO - ALTERAÇÃO DO NOME DO PAI. [...] se presente nos autos elementos que confiram a certeza de existência de erro de grafia quando do registro de nascimento, que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, no cumprimento de sua função precípua de corrigir os erros e as injustiças geradas no meio social”. [TJMG. Processo: 1.0672.01. 072616-0/001-1. Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. J. 13/08/2004]. [Destaque nosso].
"APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOME MATERNO. Erro gráfico comprovado através da certidão de nascimento dos antepassados. Admissibilidade. Recurso provido”. [TJSC. Apelação Cível nº 2002.020288-1. Rel. Carlos Prudêncio, J. 29/04/2003]. [Destaque nosso].
"APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO PRENOME - ERRO DE GRAFIA - POSSIBILIDADE [...]. É perfeitamente admissível a alteração do prenome lançado erroneamente pelo Oficial do Registro Público, nos termos do art. 58, da Lei 6.015/73, quando houver justificativa para tal alteração”. [TJES. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 014019003053. Rel. Manoel Alves Rabelo. J. 24/04/2003]. [Destaque nosso].
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “o direito de ter alterado o registro de nascimento” é uma das “expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana” e “devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.”, situação que se amolda a situação fática em questão, conforme o arresto a seguir transcrito:
“DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico [...] para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. [...]. [STJ. 3ª Turma. REsp. nº 1069864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 03/02/20909]. [Destaque nosso].
7. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Como mencionado anteriormente, os documentos que comprovam a existência de erro de fato devem ser juntados no original.
Quando isso não for possível e, em consonância com a disposição contida no art. 225, do Código Civil[4], que instituiu a verdade documental, combinada com a previsão da Lei nº 11.925, de 17/04/2009, as fotocópias juntadas com a exordial foram extraídas dos seus respectivos originais e com eles conferem integralmente, sendo declaradas autênticas pelo advogado que assina ao final, sob sua responsabilidade pessoal.
8. DOS PEDIDOS
Como em qualquer outro requerimento ou petição, esse é o encerramento e, em muitos casos, é exatamente por onde a leitura começa e termina.
O pedido deduzido (administrativo ou judicial) é a estrutura da resposta ou da sentença, no pleito deduzido em juízo.
Em geral se expressa assim: Por todo o exposto e, presente os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, requer o recebimento da presente inicial e seu regular processamento para:
a) receber, protocolar, acatar e atender o presente pedido administrativo de retificação de registro civil;
b) requer seja dado ciência deste ao d. representante do Ministério Público [art. 110, da Lei no 6.015/1973];
c) determinar a retificação do registro civil, lavrado nesta serventia, nesta Comarca, o assento de nº, lavrado às fls., do Livro nº, onde consta expresso o seguinte, e deverá ser expresso da seguinte forma, por todas as razões anteriormente expostas, e fundamentos de Direito exaustivamente demonstrados, tudo para garantia de veracidade dos registros públicos, nos termos da inclusa documentação ofertada.
d) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, expedições de ofícios, prova testemunhal e pericial, se necessário for para provar o direito alegado.
9. DO VALOR DA CAUSA
Em que se pese não haver razão para atribuir valor da causa em processo administrativo, havendo conversão para o processo judicial, o que não se espera, desde já dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
10. CONCLUSÃO
Nós somos partes de um universo jurídico, que preserva mais a embalagem do que o conteúdo, onde a instrumentalização das formas se sobrepõe ao próprio Direito material.
Essa lógica possui razão na racionalidade do processo, e se funda na estrutura da efetividade da prestação jurídica, que se inicia com o pedido deduzido em juízo, devidamente instruído, e se encerra com a entrega da prestação jurisdicional, com a sentença, em sentido amplo.
No processo administrativo, também cabe a comparação, que passa a existir com o requerimento e termina com uma resposta, favorável ou não.
Nem sempre há um reconhecimento do Direito material, ainda que ele exista de fato e, com frequência, a falha na entrega da prestação jurisdicional, se dá pela deficiência do pedido, aqui não se refere apenas à questão da redação, que é a narrativa dos fatos, mas de toda a instrução processual, e seu conjunto probatório.
O Poder Judiciário já foi o tutor do processo, quando expedia ofícios, determinava a realização de cálculos e perícias, de Ofício. Hoje, o Juiz é apenas um conciliador e saneador do feito.
Cabe às partes deduzirem seus pedidos com clareza, uso intenso das técnicas de concisão e síntese e não da de copiar e colar receita de pamonha na petição. Isso já foi feito, e o Juiz não leu. Também, nos quase findos processos físicos, já teve quem aplicasse cola nas folhas dos autos e, após a sentença, a cola ainda estava lá, no mesmo lugar.
É isso!
NOTAS:
[1] LEI 6.015/1973. Art. 109. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
[2] COMEDIMENTO: Sig. moderação determinada pelas exigências das circunstâncias, dos deveres, dos usos; continência.
[3] MUSEU DA IMIGRAÇÃO: http://museudaimigracao.org.br/
[4] CÓDIGO CIVIL: “Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
GUGLIELMETTI, Luiz Carlos. A grafia errônea do nome de família e a sua correção administrativa ou judicial. O processo de retificação do nome civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5360, 5 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52409>. Acesso em: 6 mar. 2018.
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