terça-feira, 12 de junho de 2018

Conheça 6 hipóteses de perda da posse

Uma análise dos artigos 1223 e 1224 do CC/02

Publicado por Escola Brasileira de Direito

A posse é perdida quando se deixa de exercer de fato o domínio. Perdem-se as condições fáticas de exercer a posse e a possibilidade de exercício dos poderes fáticos dominiais.

Segundo o art. 1.223 do CC/02, a perda da posse exercida sobre alguma coisa irá ocorrer quanto o possuidor deixar de exercer o poder fático-dominial sobre a coisa, ainda que contra a sua vontade.

Assim, a transmissão da posse temporariamente não implica na perda e sim em seu desmembramento em posse direta e posse indireta. Ademais, o esbulho pode ocorrer quando o possuidor não está presente, em tal hipótese a perda da posse se dará quando tendo notícia do esbulho não fizer ou embora queira retomá-la é violentamente repelido.

Podemos elencar, de forma exemplificativa, 6 hipóteses de perda da posse, quais sejam:

1. Abandono: é a renúncia à posse de alguma coisa em razão da manifestação, da intenção de deixar ou largar aquilo que lhe pertence. Torna-se res derelicta (coisa abandonada).

2. Tradição: é o ato de entregar coisa móvel. A partir da entrega, perde-se a posse.

3. Perda da posse: dá-se por acontecimento involuntário, contra vontade do possuidor. Aquele que encontra a coisa tem o dever legal de devolvê-la ou entregar à autoridade competente.

4. Destruição da coisa: é o perecimento total do objeto. Em a coisa deixando de existir, impossível se faz o exercício de poderes fático-dominiais sobre ela.

5. Pela posse de outrem: dá-se por meio do esbulho.

6. Pela apreensão ou sequestro da coisa: dá-se por determinação policial ou judicial que retira a coisa da posse de alguém.

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