Publicado por Fiama Souza
Dia dos namorados está chegando e, além de nos remeter a amor e presentes, essa data traz consigo uma dúvida com grandes repercussões jurídicas: é namoro ou união estável? Buscando elucidar esse questionamento, faz-se necessário classificar cada uma dessas formas de relacionamento.
Essas formas de relacionamento se confundem, pois nelas não existe prazo mínimo para sua configuração. Ou seja, independente da duração se de 1 mês ou 5 anos de convivência pode se configurar em namoro ou união estável.
Do mesmo modo, para que seja considerado namoro ou união estável não é necessário que o casal possua filhos em comum e não é necessário que habitem a mesma residência.
Além disso, a manifestação de vontade expressa, por meio de um contrato ou algo do tipo, também não é um requisito para que se configure o namoro ou a união estável.
Pois bem. Nesse sentido, como saber se é namoro ou união estável?
A diferenciação básica do namoro para a união estável é o fato do namoro ser um mero instrumento de constituição do núcleo familiar futuro, enquanto a união estável é um núcleo familiar atual que vivenciam uma união pública, contínua e duradoura com a atual intenção familiar.
Dessa forma, a diferenciação encontra-se na atual intenção familiar entre os companheiros, a figura do “como se casados fossem” mostra a existência de união estável
Quer uma solução? O melhor meio de prova é a chamada ”declaração de namoro” em que o casal declara, junto com duas testemunhas, que a união é de namoro e não união estável. A declaração pode ser feita por instrumento particular ou assinada em cartório. O ideal é que seja realizada com o auxílio e um advogado e seja renovado a cada 6 meses.
Para maiores informações entre em contato conosco fiamavsa@yahoo.com.brInstagram: @papo_de_advogada
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