quarta-feira, 13 de junho de 2018

Vícios de consentimento em negócios jurídicos #BreveIntroito - Informativo Semanal

Publicado por Advocacia Aranéga

Elaborado pelo estagiário Gabriel Jaques Algeri

A vontade é um elemento essencial para que atos e negócios jurídicos se realizem, e deve ser externada de forma livre, espontânea e clara, como diz o doutrinador Silvio de Salvo Venosa, conforme segue:

A vontade é a mola propulsora dos atos e negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponda ao desejo do agente, o negocio jurídico tornar-se-á suscetível de nulidade ou anulação.[1]

Desse modo, ocorrerão os vícios de consentimento sempre que a vontade real do agente não for observada ou manifestada, acarretando em falhas na formação do negócio jurídico.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão, os quais passarão a ser explanados a seguir.

O erro ocorre quando o agente possui uma falsa percepção da realidade, enganando-se sozinho, ou seja, possui uma percepção destorcida daquilo que realmente é. Diferentemente, a ignorância é o completo desconhecimento da realidade, assim como menciona Silvio de Salvo Venosa, conforme se expõe a seguir:

Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, porque o declarante tem uma representação errônea da realidade. Já na ignorância, o declarante nada sabe a respeito da realidade.[2]

O erro está definido no art. 138 do Código Civil, que diz:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Importante mencionar que, para a anulação do negócio jurídico realizado mediante erro, este deve ser substancial, escusável e real.

No caso do dolo, destaca-se que também trata-se de falsa percepção da realidade, no entanto, esta é induzida por outrem, como diz o doutrinador Patrick Lendl Silva:

No dolo, o agente não causa o efeito sozinho. A outra parte que integra o negócio jurídico, ou um terceiro estranho a essa relação jurídica, é que dá ao declarante a falsa percepção da realidade, que, sozinho, não teve.[3]

O referido instituto está previsto no art. 145 do Código Civil, conforme segue:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Ademais, a coação se dá sempre que uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade, conforme determina os doutrinadores De Plácido e Silva:

Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.[4]

Imperioso mencionar que a coação está prevista no art. 151, caput e parágrafo único, que dizem:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Ainda, a coação se divide em duas modalidades: coação absoluta e coação relativa. A coação absoluta caracterizar-se-á pelo emprego de força física, como diz o doutrinador Carlos Roberto Gonçalvez:

Na coação absoluta, não ocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física [5].

Já no caso da coação relativa, o coator se utiliza do emprego de ameaça, impondo ao agente uma condição de que, caso não faça o solicitado, corre o risco de vir a sofrer os atos ditos nas ameaças.

Impende ressaltar que quando é usado o emprego de força física, o negócio jurídico se torna nulo. Desse modo, somente os atos realizados mediante ameaça e pressão psicológica são anuláveis.

Adiante, no caso do estado de perigo, o agente é levado a realizar um negócio jurídico para salvar a si próprio ou alguém de sua família, assumindo uma obrigação desproporcional e excessiva, sendo que este dano causado é conhecido pela outra parte. Esta modalidade esta prevista no art. 156, caput e parágrafo único, do Código Civil, que diz:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Por fim, a lesão ocorre quando o agente é levado a realizar um negócio jurídico, seja por inexperiência ou por necessidade, sendo que tal negócio se torna extremamente oneroso em comparação com a contraprestação que receberá, sendo ele credor ou devedor.

Está espécie de vício de consentimento está prevista no art. 157 do Código Civil, conforme segue:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Visto todo o exposto, conclui-se que o Código Civil criou vários institutos que visam proteger as partes contratantes de eventuais abusos que possam vir a ocorrer, tanto no momento de formação do negócio jurídico como no decorrer deste, possibilitando que os negócios jurídicos que possuam vícios de consentimento sejam nulos ou anuláveis, dependendo do caso.

[1] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 12ª Ed. São Apulo: Atlas, 2012. V.1.
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[3] SILVA, Patrick Lendl. Fatos jurídicos: teoria e prática. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. 261 p.
[4] Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
[5] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/587398621/vicios-de-consentimento-em-negocios-juridicos?utm_campaign=newsletter-daily_20180611_7189&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário