Publicado por Alex Pereira da Cunha Santos
Eis um questionamento pertinente diante das inúmeras situações existentes no contexto das relações familiares. Visando sanar dúvida relativa a esta obrigação (ou não) de prestar conta entre os pais, trago-vos este resumo jurídico.
O Título III do Código de Processo Civil avoca os Procedimentos Especiais e, especificamente em seu Capítulo II, dos arts. 550 à 553, trata sobre a ação de exigir contas, onde “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.”.
A ação de exigir contas é conceituada pelo caput do art. 550 do CPC, onde podemos citar, como exemplo, uma sociedade empresarial na qual um dos sócios é responsável por administrar o lado financeiro e demais interesses negociáveis da empresa, enquanto o outro sócio pode requerer a prestação de contas sempre que achar necessário, sendo cabível o ajuizamento da referida ação em caso de negativa.
Quanto a convenção da guarda dos filhos, o Código Civil abarca a Lei de Guarda Compartilhada em seu art. 1.583, § 1º, que rege:
Art. 1.583. A guarda será universal ou compartilhada.
§ 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.(grifei)
A guarda compartilhada, por sua vez, obriga ambos os pais quanto aos direitos e deveres dos filhos comuns, consoante art. 1.583, § 1º supracitado, não havendo, portanto, obrigação unilateral passível de prestar contas.
Ressalte-se que, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que na guarda unilateral haverá a obrigação do pai ou da mãe de prestar contas, não havendo nenhuma menção quanto à guarda compartilhada. Vejamos:
Art. 1.583. § 5º.A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (grifei)
Desse modo, verifica-se a incompatibilidade da aplicação da ação de exigir contas na convenção da guarda compartilhada, sendo possível apenas na guarda unilateral, consoante disposição legal supramencionada.
Imagem: Fonte
https://aleexcunha1.jusbrasil.com.br/artigos/611921511/a-acao-de-exigir-contas-e-compativel-com-a-guarda-compartilhada?utm_campaign=newsletter-daily_20180814_7451&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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