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O contrato de locação é um instrumento indispensável quando alguém aluga um imóvel, pois previne impasses e até mesmos descumprimentos de direitos tanto para o locador quanto para o locatário.
Um dos pontos que costumam causar “dor de cabeça” é o reajuste no valor do imóvel. Por este motivo, neste artigo falaremos sobre o aumento do aluguel e algumas informações gerais que são importantes para garantir a segurança jurídica do locador e do locatário.
Nesse sentido, uma das cláusulas do contrato de aluguel devem versar sobre o reajuste do valor e especificar quais serão os critérios de correção a serem definidos. Ademais, insta frisar que estabelecer mais de um índice e usar o maior configura-se prática abusiva.
Pois bem. Um contrato de aluguel bem feito, normalmente os redigidos por advogados especializados em direito imobiliário, contém cláusulas específicas sobre o aumento de aluguel. Na grande maioria dos contratos, está o índice IGP-M.
Outrossim, para que haja a modificação do valor do aluguel antes do fim do prazo previsto no contrato é possível apenas com a anuência do locador e do locatário. Sem a concordância de ambas as partes, o locador somente poderá pedir uma ação revisional do valor após três anos de locação.
No entanto, ao final do contrato o locador pode exigir que o inquilino tenha que desocupar o imóvel ou assine novo acordo por prazo determinado e, neste, poderá haver um aumento no valor da locação, além do reajuste.
Assim, uma vez cumprido o contrato, o proprietário tem o direito de retomar ao imóvel e alugá-lo para quem ele quiser ao preço que entender ser o mais adequado, pois não existe tabela de preço para locação.
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