TJRS
Número: 70077632115 | Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível |
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento | Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre |
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS | Seção: CIVEL |
Classe CNJ: Agravo de Instrumento | Assunto CNJ: Exoneração |
Relator: José Antônio Daltoe Cezar | Decisão: Acórdão |
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, ESTUDANTE E QUE RECENTEMENTE TORNOU-SE MÃE. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO LIMINAR DE SUPRESSÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SUBSÍDIO. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a reforma da decisão exarada nos autos da ação de exoneração de alimentos, que deferiu o pedido liminar e exonerou o agravado de prestar alimentos à filha, ora agravante. Para tanto, a alimentada sustentou a necessidade de manutenção da verba alimentar. No caso, a prestação alimentar não pode mais ser apreciada sob a premissa do poder familiar, posto que este liame extingue-se com o surgimento da maioridade do descendente, que, por sua vez, não mais possui suas necessidades presumidas. Destarte, deve-se analisar o cabimento de tal encargo, hodiernamente, sob o enfoque constitucional, de reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, incumbindo ao credor comprovar a indispensabilidade dos alimentos. Em que pese a alimentada tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 25 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ela demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente. Credora que estuda e recentemente tornou-se mãe. Torna-se impreterível o acolhimento do pleito recursal, porquanto a decisão hostilizada recepcionou tão somente as informações prestadas pelo ora agravado, deixando de ponderar se a alimentada efetivamente necessitava ou não do auxílio material, nos termos da orientação contida na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077632115, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 02/08/2018)
Data de Julgamento: 02/08/2018
Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2018
Leia a íntegra em:
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