Por Jordana Mendes Silva
Resumo:
A indenização por abandono afetivo não deve ser encarada como
uma forma de vingança exercida pelo “filho rejeitado” e não pode
ter por escopo interesses puramente patrimoniais-individualistas,
mas, com fulcro em um direito violado ou dever omitido, deve ser
passível de reparação. Não é só a presença física dos pais que
cumprem de forma satisfatória o dever de convivência familiar, exigindo-se
a presença moral e afetiva, sendo a omissão um ato lesivo
aos direitos da personalidade da criança. O Direito Civil soma o
papel de resgatar a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais,
em conformidade com o previsto constitucionalmente, também
pela relevância do tema, pois, na análise do conceito atual de
família, prevalece a ideia de afetividade.
Artigo publicado na REVISTA ELETRÔNICA DO MPGO
Confiram no link abaixo
http://www.mp.go.gov.br/revista/edicoes_anteriores/pdfs_7/11-Artigo%2022_R28_Layout%201.pdf
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