domingo, 11 de novembro de 2018

Regime de bens, pacto antenupcial e Dissolução da sociedade conjugal e do casamento

03 - Resumo para concurseiros.

Publicado por Dr Thiago dos Santos Souza

REGIME DE BENS

Vamos iniciar os estudos de hoje pela classificação quanto ao regime de bens. Afinal, você sabe explicar quantos são e quais as suas diferenças ?

Na visão da autora Maria Berenice DIAS, regime de bens é: "uma consequência jurídica do casamento”. Para Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD, o regime de bens é “o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte”.

Sendo assim, com a devida ciência que a convivência familiar promove a união tanto de aspectivos afetivos quanto econômicos, é de supra importância que o casal escolha um regime de bens mais adequado para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir da celebração da união perante o cartório/igreja.

1- Comunhão universal de bens
No regime supracitado, forma-se uma massa única de bens do casal, ou popularmente falando: “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”, fazendo com que haja a união de patrimônios.

Ressalta-se que indifere se os bens foram adquiridos antes ou durante o casamento. Todavia, sempre há exceções. Por exemplo:

Nessa" união de bens "citada anteriormente, não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”. Mas, o que é isso? Essa restrição ocorre quando o atual dono do bem (aquele que vai passar o bem para um dos cônjuges), deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.

O elemento central deste regime é a unificação dos patrimônios. Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.

2- Comunhão parcial de bens
Nesse regime, não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.

Ou seja, somente será discutido os bens adquiridos após o início do casamento, ficando evidente a contribuição de ambos para a aquisição do referido bem, considerando patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem tenha comprado.

3- Separação total/convencional de bens
O regime da separação total de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.

O elemento central deste regime é o de que cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas, sendo necessária a confecção de pacto antenupcial.

4– Separação obrigatória de bens
Nessa modalidade não há diferença no que tange à separação total de bens, todavia há especificidades em relação as pessoas que devem fazer jus a tal regime, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo).

5- Participação final nos aquestos
Prevê o artigo 1.672 do Código Civil que"no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento". Sendo assim, conforme define Carlos Roberto Gonçalves, este regime"é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial".

Os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento. Cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, quando móveis. Caso ocorra a dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a esses bens.

PACTO ANTENUPCIAL
A escolha dos regimes descritos acima ocorrerá mediante a elaboração do pacto antenupcial.

Não obstante, caso o mesmo não seja realizado, ou se concretizado, for considerado nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o da comunhão parcial de bens.

Vejamos o que prevê o artigo 1.640 do Código Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves," pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento ". Solene porque só será considerado se realizado por escritura pública e condicional porque sua eficácia depende da realização do casamento.

A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial é a mesma exigida para celebrar o casamento e, sendo assim, os menores precisam da autorização dos pais para casar e de sua assistência para ajustar o pacto. Se o pacto antenupcial for produzido por menor de idade, terá sua eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo se o regime obrigatório for o da separação de bens.

O pacto será considerado válido contra terceiros quando registrado em livro especial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. Desta forma, se não registrado, o regime valerá apenas entre os nubentes e, contra terceiros, será considerado que o regime adotado foi o da comunhão parcial.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Para iniciarmos a abordagem do presente tema, se faz necessário a observância ao disposto no artigo 1.571 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Maria Helena Diniz aponta: “ A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial, se válido, só termina com a morte de um deles ou com o divórcio.”

A) Em caso de morte:
No caso da morte de um dos cônjuges, acontecerá o disposto no inciso um do artigo supracitado, permitindo que o cônjuge sobrevivente contraia novo casamento, mas, há alguns efeitos que perduram, que é a existência das marcas do vínculo, segundo prevê o art. 1.595 do Código Civil.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

A mulher continua com o nome do marido, ou vice-versa, se tiver havido a respectiva doação. Mas, se vier a contrair novas núpcias, pode suprimir-se o patronímico do primeiro cônjuge e adotar-se o do segundo, como vem sendo entendido em jurisprudências. O Código Civil traz regras a serem respeitadas pelos sobreviventes do casamento. Algumas delas está inserida no art. 1.523, incisos I e II:
Art. 1.523 não devem casar:
I. o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II. A viúva, ou a mulher cujo casamento de desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Estas causas são suspensivas, mas que podem ser solicitadas ao juiz a não aplicação destas, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo.

b) Pela nulidade ou anulação do casamento
Os impedimentos que tornam nulo o matrimônio estão no art. 1.521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I.os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II. os afins em linha reta; III. o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV. os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V. o adotado com o filho do adotante; VI. as pessoas casadas; VII. o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Os impedimentos que podem anular o casamento estão no art. 1.550 do Código Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I. de quem não completou a idade mínima para casar; II. do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III. por vício da vontade, os termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV. do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V. realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI. por incompetência da autoridade celebrante.

c) Pela separação judicial
Antunes varela conceitua: “A separação judicial extingue a sociedade conjugal, nos termos do inciso III do art. da Lei nº 6.515; mas não dissolve o casamento, porque não destrói o vínculo matrimonial, como se depreende do parágrafo único do art. 3º. Pondo termo à sociedade conjugal, a separação elimina os deveres, quer recíprocos, quer específicos, derivados do casamento.”

Com efeito, preceitua o art. 1.576 do Código Civil:
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Ressalta-se que com a separação judicial, cessam os deveres e direitos impostos o casamento, que poderá se reconstituir a qualquer tempo, segundo regra o art. 1.577 do Código Civil, tal regra consta também na Lei nº. 6.515/77, em seu art. 46.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Os efeitos práticos são equivalentes ao divórcio, com exceção da possibilidade de contrair novo casamento.

Duas as formas de separação: de um lado, está aquela realizada por mútuo consentimento, em que ambos os cônjuges, mediante acordo, a requerem conjunta e simultaneamente, quanto ao conceito de Tereza Ancona Lopez:” A separação consensual é essencialmente um acordo entre duas partes, que têm por objetivo dar fim à sua sociedade conjugal. É, portanto, negócio jurídico bilateral, pois, ara que esse acordo exista e seja válido, é necessária a declaração livre e consciente da vontade dessas partes. Todavia, para que o mutuus dissensus tenha executoriedade ou gere os efeitos queridos pelas partes, necessita de um ato de autoridade, qual seja a sua homologação através de sentença judicial.” E de outra parte está a litigiosa, que normalmente é conhecida ou invocada com a denominação que se dá á separação em geral, isto é, separação judicial, onde apenas um dos cônjuges a postula, atribuindo uma conduta ou um fato pelo menos culposo ao outro cônjuge.

Apenas os cônjuges estão habilitados a postular a separação. A ninguém mais é permitido formular o pedido de separação de pessoas estranhas. O caráter pessoal da formalização da dissolução da sociedade está contido no parágrafo único do art. 1.576 do Código Civil: “ O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges”, o art. , § 1º da Lei nº. 6.515/77 consta a mesma regra.

No caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão, embora não precisasse que viesse norma expressa, eis que a representação se dá pela forma prevista para qualquer outro ato da vida civil, o Código Civil cuida do assunto o que faz o parágrafo único do art. 1576: “ O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, o caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão”.

d) Pelo divórcio
Ocorrerá a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, e abre-se a possibilidade de novo matrimônio aos divorciados. O divórcio pode ser promovido por um ou por ambos os cônjuges, a sua decretação não se dá ope legis, mas exige a manifestação dos cônjuges, como desponta o art. 1.582 do Código Civil:
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Ademais, é de supra importância a observância á desnecessidade de antes se levar a termo a partilha dos bens, como prevê o art. 1.581 do Código Civil:
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

O divórcio indireto é a regra em nosso direito, concedendo-se após um prazo de separação judicial prévia. Diz-se indireto porque depende da separação para ser decretado. Se os cônjuges se encontram separados judicialmente há mais de um ano, podem requerer a conversão em divórcio, conforme prevê o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 1.580 do Código Civil.
Art. 226, § 6º da CRFB: “ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação e fato por mais de dois anos.”
Art. 1.580 do CC: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º: A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada or sentença, da qual não constará á causa que a determinou.
§ 2º: O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

O efeito mais importante do decreto do divórcio é pôr termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal.

Proferida a sentença do divórcio, deverá ser levada ao Registro Público competente, que é onde se acha lavrado o assento de casamento.

AGRADECIMENTOS
Após todo o exposto sobre o tema de hoje, agradeço a possibilidade de compartilhar conhecimento, bem como fico à total disposição para sanar dúvidas.
Não deixe de acompanhar o meu instagram @dr.thiagosouza, bem como compartilhar entre os amigos.
A sua dúvida pode ser a mesma do seu colega!
Grande abraço!!!
https://thiisouza.jusbrasil.com.br/artigos/644530284/regime-de-bens-pacto-antenupcial-e-dissolucao-da-sociedade-conjugal-e-do-casamento?fbclid=IwAR0Ggz_bXeuUTe-pRd5K0hIvfUXGYFXmD4-1tFm9FuHHMnBl95c9h89vqYc

Nenhum comentário:

Postar um comentário