segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Alimentos em favor dos pais


O pedido de alimentos de ascendente para descendente é viável e encontra regulamentação específica nas disposições dos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. Outrossim, a obrigação de prestar alimentos é regulada pela reciprocidade, nos termos do art. 1.696 do CC , e no dever de solidariedade que deve permear as relações familiares.
Confira a seguinte ementa:
AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VÍNCULO PARENTAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO EM RELAÇÃO À GENITORA. CABIMENTO. 1. Em razão do compromisso de solidariedade familiar, é recíproca a obrigação entre pais e filhos de prestarem alimentos, uns para os outros, em caso de necessidade, para que possam viver de modo compatível com sua própria condição social, consoante dispõem os art. 1.694 e 1.696 do CCB. 2. Embora exista o dever de solidariedade dos filhos maiores em relação aos pais idosos, os filhos não podem sofrer desfalque que os impeçam de manter o próprio sustento e viverem com dignidade, motivo pelo qual a fixação dos alimentos foi corretamente estabelecida em patamar suficiente para que ele cumpra o seu dever de solidariedade familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da alimentanda, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70078201894, 7ª C. Cível, Rel.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).

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