domingo, 8 de junho de 2025

Multipropriedade


A multipropriedade, também conhecida como "time-sharing" ou "propriedade compartilhada", é um modelo imobiliário onde um único imóvel é dividido em várias frações de tempo, e cada fração é vendida para diferentes proprietários. Isso significa que várias pessoas compartilham a posse e o direito de uso do imóvel, mas cada uma com direito de uso exclusivo durante um período específico do ano.

Como funciona:

1. Divisão do imóvel:
O imóvel é dividido em frações de tempo, geralmente semanas, meses ou temporadas.

2. Compra de frações:
Cada proprietário compra uma fração de tempo, com direito de uso exclusivo durante o período correspondente.

3. Uso exclusivo:
Durante seu período de uso, o multiproprietário tem direito a utilizar o imóvel com exclusividade, como se fosse o único proprietário.

4. Custos compartilhados:
Os custos de manutenção, impostos e outras despesas relacionadas ao imóvel são divididos entre os multiproprietários.
    1. Código Civil:
    2. Art. 1.358-B.  A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Art. 1.358-E.  Cada fração de tempo é indivisível. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      § 1º  O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      § 2º  Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)


Usufruto

Usufruto:

  • Direito real de uso e fruição sobre coisa alheia, que permite ao usufrutuário usar, gozar e retirar frutos do bem, sem ser o dono. 
  • Vitalício:
    O direito de usufruto se estende por toda a vida do usufrutuário. 
  • Direito de Acrescer:
    Se o usufruto for concedido a dois ou mais indivíduos, e houver um direito de acrescer, a morte de um usufrutuário não extingue o usufruto, mas sim que a parte dele é transferida aos sobreviventes. 
  • Doação com Reserva de Usufruto:
    O doador (que é o usufrutuário) pode reservar para si o direito de usufruto do bem doado. 
Consequências:
  • Se o usufruto for vitalício, termina com a morte do último usufrutuário, e o bem retorna ao nu-proprietário. 
  • Se houver direito de acrescer, a parte do usufrutuário falecido é incorporada ao usufruto dos sobreviventes, e o usufruto continua vigente. 
  • Se não houver direito de acrescer, a parte do usufrutuário falecido volta à nu-propriedade. 
Em resumo, o direito de acrescer garante que o usufruto não seja extinguido parcialmente pela morte de um usufrutuário, mas sim que a parte dele seja transmitida aos outros usufrutuários, mantendo o usufruto em vigor até a morte de todos os usufrutuários. 



Usucapião Especial Urbana

 A usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião especial, é a modalidade de usucapião estabelecida pelo Estatuto das Cidades. Ela permite a aquisição da propriedade de um imóvel urbano de até 250m² por um período de 5 anos ininterruptos e sem oposição, desde que o possuidor o utilize para sua moradia ou de sua família, e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

Detalhes:

  • Usucapião Especial Urbana:
    Esta modalidade tem como objetivo regularizar a ocupação de imóveis urbanos de pequena área, especialmente em áreas de interesse social, como favelas ou loteamentos irregulares. 
  • Requisitos:
    • Posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos.
    • Utilização da área para moradia ou de sua família.
    • Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
    • Área urbana de até 250m². 

    • Função Social:
  • A usucapião especial urbana visa garantir o direito à moradia e regularizar situações de posse que, muitas vezes, decorrem de ocupações em áreas urbanas irregulares, promovem a função social da propriedade e a regularização fundiária.
  • Outras Modalidades de Usucapião:
    Além da usucapião especial urbana, existem outras modalidades de usucapião, como a usucapião ordinária, a usucapião extraordinária, a usucapião especial rural e a usucapião especial coletiva, cada uma com seus requisitos e prazos específicos.
  • Importância:
    A usucapião é um importante instrumento jurídico para regularizar a situação de posse e adquirir a propriedade de imóveis, tanto em áreas urbanas quanto rurais. 

Aquisição da propriedade imóvel

 As três formas de aquisição de propriedade imóvel entre vivos no Direito brasileiro são: pelo título translativo (registro do título no Cartório de Imóveis), pela usucapião e pelas espécies de acessão (formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, e construções ou plantações). 

Explicação:

  • Pelo título translativo:
    A aquisição da propriedade imóvel ocorre através da transferência de um direito, como uma compra e venda, que é registrada no Cartório de Imóveis para que a propriedade seja efetivamente transferida. 
  • Pela usucapião:
    A usucapião é a forma de aquisição de propriedade por meio da posse mansa e pacífica, durante um certo período, e com o animus domini (intenção de dono), conforme previsto em lei. 
  • Pelas espécies de acessão:
    A acessão é o acréscimo de um bem imóvel a outro, seja por fenômenos naturais (formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo) ou pela construção ou plantação em um imóvel. 
Em resumo: O enunciado está correto ao listar as três formas de aquisição de propriedade imóvel no direito brasileiro.

Questão:

Quanto às formas de aquisição da propriedade imóvel,
Alternativas

Gabarito:  C

A) ter-se-á o aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, acrescendo-o.

  • Da Avulsão"CC/02: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado."

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B) a usucapião é modo derivado de aquisição da propriedade e a sentença que a reconhece é de natureza constitutiva do domínio.

  • A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração, sendo a sentença de natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece um direito já existente.

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C) quando isto se der pelo registro do título, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade desse título, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • CC/02: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
  • § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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D) o álveo abandonado de corrente pertence por igual aos proprietários ribeirinhos das duas margens, indenizando-se os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

  • CC/02: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

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E) aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, sem a obrigação de pagar-lhes o valor correspondente se agiu de boa-fé.

  • CC/02: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.