Conceito:
Não há consenso na doutrina quanto ao conceito de bem. Em certos casos, coisas são o gênero, e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas a espécie; outras, por fim, são os dois termos utilizados como sinônimo, havendo então entre eles coincidência de significação.
Seguimos o pensamento de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 261) que identificam a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida etc.
Caracteres:
Os bens possuem os seguintes caracteres:
a) idoneidade para satisfazer um fim econômico (excluem-se os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente);
b) gestão econômica autônoma, que é um requisito não absoluto (Ex.: energia elétrica); e
c) subordinação jurídica ao seu titular.
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