a) alienáveis ou no comércio — aqueles que podem ser comercializados;
b) inalienáveis ou fora do comércio — aqueles que, ordinariamente, não podem ser alienados, podendo se classificar em:
- inapropriáveis por natureza - bens de uso inexaurível, bens sem utilidade e os direitos da personalidade. Ex.: alto mar, o ar, a luz solar direito à vida, à honra. Os primeiros perdem a natureza de bens fora do comércio, quando forem captados, por meio de aparelhagem, para extrair certos elementos, com o objetivo de atender certas finalidades.
- legalmente inalienáveis - aqueles que têm sua comercialidade excluída por lei e, somente mediante autorização legal, podem ser alienados. Ex.: bens públicos de uso comum do povo e de uso especial.
- inalienáveis pela vontade humana - aqueles a que o indivíduo, por ato inter vivos ou causa mortis, impõe a cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei. Ex.: cláusula constante de testamento e de doação. A cláusula de inalienabilidade implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A inalienabilidade pode ser absoluta (quando o bem não puder ser alienado em nenhuma hipótese) ou relativa (quando o bem for passível de alienação em certos casos mediante a observância dos requisitos legais).
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