O desmatamento em área de preservação permanente, por menor que seja, ocasiona não apenas a perda das árvores abatidas, mas outros importantes danos ambientais associados. Portanto, não é possível aplicar a esse crime o princípio da insignificância.
O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que confirmou condenação de Cláudio Luiz Alves de Brum. Ele estava fazendo uso de uma motosserra, sem licença ou registro do órgão competente, e havia - em 21 de agosto de 2007 - cortado três metros cúbicos de madeira de árvores nativas (angico, canela e guajuvira) da margem do Rio Vacacaí, no interior do Município de Santa Maria (RS).
Próximo ao local, no Balneário Passo do Verde, encostado na barranca, um barco pertencente ao denunciado estava sendo utilizado para transportar os pedaços de madeira que seriam transformados em lenha, sem autorização dos órgãos competentes.
Brum foi condenado a um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Próximo ao local, no Balneário Passo do Verde, encostado na barranca, um barco pertencente ao denunciado estava sendo utilizado para transportar os pedaços de madeira que seriam transformados em lenha, sem autorização dos órgãos competentes.
Brum foi condenado a um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
No primeiro grau, o juiz Leandro Augusto Sassi considerou o acusado culpado pelo crime previsto no artigo 39 da Lei nº 9.605/98 (Código Florestal): "cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente".
Brum foi absolvido da outra acusação do MP: comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (artigo 51 da mesma lei).
Brum foi absolvido da outra acusação do MP: comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (artigo 51 da mesma lei).
O réu recorreu da sentença, defendendo insuficiência de provas. Também alegou que deve ser aplicado o princípio da insignificância, que diz respeito a ações cujos prejuízos não são considerados importantes, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso, salientou que a ocorrência do crime e a culpa do réu estão devidamente comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias.
Quanto ao princípio da insignificância, salientou que a Câmara entende pela "impossibilidade de aplicação desse princípio aos crimes ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e afeta, inclusive, as gerações futuras". (Proc. nº 70046425161 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
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