A 4ª Turma do STJ definiu, nesta terça-feira (7/2), que o prazo de prescrição aplicável a pedidos de indenização por danos morais referentes a acidentes aéreos tem de ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Ou seja, as ações prescrevem em cinco anos, não em dois.
O processo julgado nesta terça se referia a um pedido de indenização por danos morais em razão da queda da aeronave Fokker100 da TAM, voo 402, em 1996. A aeronave caiu 24 segundos após a decolagem do Aeroporto de Congonhas em 31 de outubro daquele ano. Além da morte dos passageiros do voo, três residentes da área também perderam a vida e houve graves danos em vias públicas e moradias no bairro do Jabaquara, na região sul da capital paulista.
A ação julgada foi ajuizada em 2003, porém o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou, a título de referência, que tramitam, no STJ, 20 outras ações de indenização por danos morais representadas por um mesmo advogado, em nome de diversos moradores da vizinhança atingida pela tragédia de 1996. Tanto para o caso julgado, quanto para os demais processos, citados apenas em caráter de “informação lateral”, a questão considerada foi o porquê da demora em entrar com ações indenizatórias e qual o prazo prescricional deve ser aplicado (clique aqui para ler o voto do relator)
O limite de tempo para entrar com indenização por dano moral já estava prescrito com base em ambos os códigos, porém é o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que deve disciplinar a ocorrência de prescrição envolvendo acidentes do tipo, decidiram, de forma unânime, os ministros da 4ª Turma. A prevalência do CDC se dá, sobretudo, por conta da formulação do Código Brasileiro de Aeronáutica ser anterior à Constituição de 1988.
Consequentemente, em razão de muitas de suas normas não acompanharem atualizações relacionadas às garantias dos consumidores previstas pelo Código Civil, o CBA assume o caráter de “legislação esparsa”, deixando de concorrer com o CDC em questões análogas.
Para tanto, nesse caso, mesmo moradores que se sentiram moralmente prejudicados com a ocorrência do acidente devem ser considerados consumidores ainda que estejam fora da relação direta de negócio estabelecida entre a companhia aérea e os passageiros. Os requerentes de indenização figuram, assim, como “consumidores por equiparação”. Embora estejam originalmente alheios à “relação consumerista direta”, as partes reclamantes também estão envolvidas em um acidente de consumo ocorrido entre terceiros.
O prazo de prescrição para solicitações de indenização por dano moral em caso de acidentes de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos. Em acidentes aéreos, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, é de dois anos.
REsp 1.281.090-SP
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário