sábado, 7 de abril de 2012

Poder de polícia ambiental

Uma importante arma para o controle e punição da prática da poluição sonora é o emprego pela Administração Pública de seu poder de polícia.
Na lição de Paulo Affonso Leme Machado:
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.[14]
Assim, mediante normas diversas, limitadoras e sancionadoras, e pela fiscalização, a Administração busca a preservação do meio ambiente.
Conforme o artigo 70, parágrafo primeiro, da Lei 9.605/98, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Desta arte, o poder de polícia ambiental, conforme a norma geral federal, é atribuído às três esferas da federação brasileira.
O poder de polícia ambiental deve ser exercido contra indivíduos, limitando e regrando seus direitos, assim como sobre pessoas jurídicas.
Exerce-o também sobre órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta.
Na doutrina de Edis Milaré sobre o poder de polícia, ensina:
O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras. Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento também ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis. O licenciamento ambiental visa a preservar de riscos potenciais ou efetivos a qualidade do meio e a saúde da população, riscos esses oriundos de qualquer empreendimento ou intervenção que altere ou possa alterar de modo desfavorável as condições do ambiente.[15]
Estas linhas deixam clara a importância do emprego correto do poder de polícia ambiental para a prevenção e a repressão da ocorrência da poluição sonora. Lembrando da importância do licenciamento ambiental para a consecução dos princípios do direito ambiental, onde se poderá exigir o Estudo de Impacto Ambiental, além de outros estudos pertinentes.

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Direito Ambiental e poluição sonora. O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21408>

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