Por absoluta impossibilidade de aferição de culpa, não é possível
indenizar os diversos tipos abalos decorrentes da falta de afeto. A
conclusão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, ao manter sentença que negou reparação moral decorrente de abandono afetivo por parte de um pai com relação à filha, reconhecida em 1995.
O
acórdão foi proferido dia 22 de novembro, com decisão unânime do
colegiado. O processo tramita na Comarca de Gravataí, município da
Região Metropolitana de Porto Alegre, sob segredo de Justiça.
(...)
Quanto ao dano moral por abandono afetivo, o
relator lembrou que não se está diante de hipótese de responsabilização
objetiva, de modo que seria imprescindível a apuração da culpa do agente
pelo evento danoso. Salientou que, no Direito de Família, as definições
legais da matéria são insuficientes, uma vez que somente seria possível
a aferição da culpa por negativa de afetividade a partir de análises
psicológicas ou neurológicas do funcionamento cerebral humano.
O
relator explicou que não há uma comprovação de que o exercício da
afetividade seja seguramente uma escolha humana, já que não se pode
comprovar nem com os argumentos colhidos no âmbito da Psicologia,
tampouco com a ciência jurídica, que a afetividade possa ser exercida
por vontade do ser humano. ‘‘Quanto a esse ponto, filio-me à corrente de
entendimento de que mesmo os abalos ao psicológico, à moral, ao
espírito e, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa humana, em razão
da falta de afetividade, não são indenizáveis por impossibilidade de
aferição da culpa’’, afirmou, ao negar a Apelação.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2012
http://www.conjur.com.br/2012-dez-04/tj-rs-derruba-pedido-indenizacao-abandono-afetivo-pai
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