A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido
para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3),
que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos
hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível
ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de
hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal
estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto,
segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a
concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o
casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio
financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por
envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
A Constituição Federal
prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou
ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98.
A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação
continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não
possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias
que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da
apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A
jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o
direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de
prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita
superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213
deve levar em conta o amparo irrestrito ao cidadão social e
economicamente vulnerável. É possível a aferição da condição de
hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o
STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando
comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O
entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o
caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a
condição de pobreza da parte e de sua família.
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1353003/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. em 04 de dez. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108378. Acesso em 23 de jan. 2013.
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