O país que primeiro adotou as políticas sociais denominadas “ações
afirmativas” foram os Estados Unidos da América. Inicialmente, tais
ações foram criadas como meios de se extinguir – ou pelo menos atenuar –
a marginalização social e econômica do negro na sociedade americana. Em
um segundo momento, tais políticas foram estendidas às mulheres, e a
outros grupos menos favorecidos, como os índios e os deficientes
físicos.
Essas políticas não só visam o combate às manifestações flagrantes de
discriminação, mas também àquelas discriminações de fato, baseadas em
fatores culturais, já infiltrados na sociedade.
A concepção das ações afirmativas representa, acima de tudo, uma
mudança de postura do Estado, que sai de uma posição de neutralidade, e
se coloca em uma posição mais atuante, positiva, visando a diminuir as
desigualdades e, com isso, promover a justiça social.
Nos últimos anos, vêm surgindo no país diversas iniciativas no
ordenamento jurídico brasileiro que podem ser compreendidas como “ações
afirmativas”. Tais iniciativas, na grande parte das vezes apresentadas
como projetos de lei por algum parlamentar, externam medidas que visam a
amenizar uma situação de desigualdade de determinados grupos de
pessoas. Exemplo dessas iniciativas é o estabelecimento de cotas
reservadas para negros em universidades públicas.
Trata-se de verdadeiras “medidas compensatórias” que têm por finalidade a preservação do princípio da igualdade.
A importância do tema em apreço afigura-se patente, em especial na
realidade brasileira – maculada pela flagrante desigualdade social. Tal
abordagem também se mostra relevante na medida em que traz ao campo das
ciências jurídicas ricas discussões envolvendo o Direito Comparado,
tendo em vista que o instituto das “ações afirmativas” é originário do
Direito Norte-americano, sendo contemplado posteriormente por outros
ordenamentos jurídicos. Em seu berço, ganharam o nome de affirmative
actions, enquanto na Europa foram batizadas como discrimination positive
(discriminação positiva) e action positive (ação positiva).
Segundo David Araujo e Nunes Júnior [2]:
(...) o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereceriam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições.
Dentro dessa linha de ações afirmativas, no Brasil, o Governo Federal,
através da Medida Provisória nº 213, de 10.09.2004, instituiu o PROUNI –
Programa Universidade para Todos, que foi regulamentado pelo Decreto n.
5.493/2005. Tal MP foi objeto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 3.314 e 3.379, ainda pendentes de julgamento, mas
já convertida na Lei n. 11.096/2005, alterada pela Lei n. 11.128/2005.
O Art. 1º da citada lei prevê que o programa é destinado à concessão
de bolsas de estudo integrais e parciais de 50% ou de 25% para
estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica,
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
No Art. 2º, está disposto que a bolsa é destinada: “I – a estudante que
tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em
instituições privadas na condição de bolsista integral; II - a estudante
portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor da rede
pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e
pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica”.
A reserva de vagas, em concursos públicos, para portadores de
deficiência física, também constitui esse conjunto de ações afirmativas
adotadas pelo legislador pátrio. Acerca do tema, Mônica de Melo assim
discorre:
Desta forma, qualquer concurso público que se destine a preenchimento de vagas para o serviço público federal deverá conter em seu edital a previsão das vagas reservadas para os portadores de deficiência. Note-se que o artigo fala em até 20% (vinte por cento) das vagas, o que possibilita uma reserva menor e o outro requisito legal é que as atribuições a serem desempenhadas sejam compatíveis com a deficiência apresentada. Há entendimentos no sentido de que 10% (dez por cento) das vagas seriam um percentual razoável, à medida que no Brasil haveria 10% de pessoas portadoras de deficiência segundo dados da Organização Mundial de Saúde[3].
Como já dito acima, medidas como essa buscam preservar o princípio da
igualdade, mas não se almeja unicamente a igualdade formal, e sim,
precipuamente, a igualdade material.
ZICA, Bruno Junio Bicalho. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais à luz da Constituição Federal e da Lei nº 8.112/90. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3501, 31 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23592>. Acesso em: 1 fev. 2013.
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