sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

A formação do estado de filiação e o reconhecimento de filho

Depois de uma disposição geral acerca da filiação, tendo por conta seu desenvolvimento histórico e de concepção ao Direito Civil-Constitucional, necessária se faz a tratativa conceitual de seu moderno instituto.
Silvio Rodrigues[64] coloca a filiação como sendo “a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivesse gerado”. Esta assertiva, bem a rigor, correlacionada com o disposto por outros autores, no que tange à expressão de necessidade de consanguinidade para estabelecimento do estado filiativo, é um tanto quanto equivocada, vez que restringe o estabelecimento doutras espécies, tal como veremos por oportuno.
Maria Berenice Dias[65] cita a importância de que, após o nascimento de determinado indivíduo, este se coloque na posição de determinada família, vez que se torna impossível a sobrevivência do ser humano, por princípio, autonomamente. Por um longo período de tempo, este deverá ser guiado por pessoas capazes de lhe dar afeto e base estrutural para o pleno desenvolvimento de suas capacidades intelectuais e metafísicas.
A nova metodologia jurídica adotada com a Constituinte de 1988 abarcou o sentido de proteção do indivíduo, trazendo-o para a concepção de formar um sujeito de direito. É neste sentido que Maria Berenice Dias[66] coloca a família, reafirmando a conotação social da lei, concluindo que:
Todas essas mudanças refletem-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma nova linguagem que melhor retrata a realidade atual: a filiação social, filiação socioafetiva, estado de filho afetivo etc. Ditas expressões nada mais significam que a consagração, também no campo da parentalidade, do novo elemento estruturante do direito das famílias. Tal como aconteceu com a entidade familiar, a filiação começou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo paterno-filial
É com esta premissa adotada, que Paulo Lôbo aduz, conceitualmente, a noção de filho, dando encaixe em situações outras que não a restringem.
Filiação é o conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante a posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga. Quando a relação é considerada em face do pai, chama-se paternidade, quando em face da mãe, maternidade. Filiação procede do latim filiatio, que significa procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace.[67]
Nesta mesma seara interpretativa é que Maria Helena Diniz[68]se coaduna. Assim como Paulo Lôbo, a douta jurista confirma a presença doutras espécies de filiação, e cientifica a proteção jurídica, mediante disposição constitucional, ainda que intrínseca, da espécie socioafetiva.
Importante salientar que, por conseguinte, trataremos, em capítulo específico, da filiação socioafetiva, tema central deste trabalho monográfico. A citação desta espécie de filiação se faz imperiosa ao tempo, vez que a noção de filiação, com a nova constituinte, reiterando a já explicitada desvinculação do texto constitucional civil para com as regras do Direito Canônico, fez com que a origem do filho seja irrelevante para o Direito, bastando, para a compatibilização da relação jurídica entre o intitulado pai (lato senso) e o instituído filho, a relação prática e convivencial deste para com aquele.
Há a coadunação do explicitado às palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[69].
Assim, sob o ponto de vista técnico-jurídico, a filiação é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão no primeiro grau, em linha reta entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que a acolheram e criaram, com base no afeto e na solidariedade, almejando o desenvolvimento da personalidade e a realização pessoal. Remete-se, pois, ao conteúdo do vínculo jurídico entre as pessoas envolvidas (pai/mãe e filho), trazendo a reboque atribuições e deveres variados.
Se torna evidente e necessária a aplicação do disposto quando do consagrado princípio da igualdade entre os filhos, independente de sua origem de parentalidade, conforme colocação do artigo 1.596 do Código Civil Pátrio, reiterando a regra do artigo 227, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Conforme preconiza Maria Helena Diniz[70], a classificação de filhos pode ser feita somente como consequência de sua didática sem que, para tanto, isto signifique uma diferenciação de tratamento. Desta maneira, serão tratados os filhos tidos matrimoniais e não matrimoniais, por conseguinte e, consequentemente, aqueles havidos por adoção, cada um em seu específico tópico.

BARCELOS, Daniel Gilson. A formação do estado filiativo na socioafetividade e o direito sucessório por sua decorrência . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3498, 28jan.2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23563>. Acesso em: 1 fev. 2013.

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