Os princípios constitucionais exercem papel fundamental em um
ordenamento jurídico, tendo em vista que agem como ponto de referência
ao julgador, no momento da interpretação das regras constitucionais e
infraconstitucionais.
O princípio em questão guarda estreita relação com os demais
princípios presentes em nosso ordenamento, tais como o princípio da
isonomia e o princípio da legalidade. Antes de se discorrer de forma
mais aprofundada sobre o princípio da proporcionalidade, é oportuno
discorrer-se sobre sua origem e evolução ao longo da história, seu
fundamento e natureza, e sua concepção atual.
3.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO AO LONGO DA HISTÓRIA
A origem e aceitação do princípio da proporcionalidade estão
estreitamente relacionados ao crescimento dos direitos e garantias
individuais, constatado a partir do surgimento do Estado de Direito
Europeu.
A origem do princípio em questão pode ser relacionada aos séculos XII e
XVIII, época em que na Inglaterra ganhavam força teorias
jusnaturalistas, que defendiam que o homem possui direitos inerentes a
sua natureza, direitos esses até mesmo anteriores ao surgimento do
Estado, e, que, por tal razão, merecem estrita observância. Pode-se
apontar como marco histórico desse contexto a elaboração da Magna Carta
Inglesa, de 1215, a qual previa que "O homem livre não deve ser punido
por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um grave delito
ele deve ser punido de acordo com a gravidade do delito", conforme
ensina GUERRA FILHO (2000).
Posteriormente, no Século XVIII, momentos históricos importantes
marcaram a ascensão dos direitos fundamentais, como a declaração Bill of
Rights, da Virgínia (EUA) em 1776, que foi tomada como modelo para a
elaboração de várias outras declarações estaduais.
Em momento posterior (1789), com fundamento nos ideais jusnaturalistas,
foi elaborada na França a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, marco importante da Revolução Francesa.
Ainda nessa época, o italiano Beccaria invocou a aplicação da
proporcionalidade da pena em casos de condenações pelo cometimento de
delitos.
É certo que, em um primeiro momento, os conceitos de proporcionalidade
estavam mais associados ao Direito Penal, entretanto, no século XIX,
tal princípio começa a exercer influência sobre o Direito
Administrativo. A constitucionalização do mesmo, porém, somente veio ao
fim da Segunda Guerra Mundial, na Alemanha. Visando proteger os direitos
fundamentais, a Corte Constitucional alemã, receosa dos possíveis
abusos do legislador, trouxe o princípio da proporcionalidade ao âmbito
do Direito Constitucional.
Nas lições de STEINMETZ (2001), “rapidamente, essa nova leitura do
princípio da proporcionalidade cruzará a fronteira tedesca, sendo
incorporada pela jurisprudência constitucional de inúmeros países e pelo
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”.
Assim, com a influência do direito germânico, outros países da Europa
passaram a conceber o princípio da proporcionalidade em âmbito
constitucional.
Nos Estados Unidos, o princípio em questão foi acolhido sob o nome de princípio da razoabilidade.
No Brasil, o princípio da proporcionalidade mostra-se mais tímido,
valendo ressaltar que não se encontra disposto explicitamente na atual
Constituição, e, por longa data não mereceu atenção dos doutrinadores.
Não obstante tal fato, ressalta o professor GUERRA FILHO (2001) que o
princípio da proporcionalidade, até o presente momento, não atingiu os
âmbitos dos Direitos Constitucional e Administrativo, mas deixa claro
que o presente momento mostra-se propício para tal tarefa.
3.2 FUNDAMENTO E NATUREZA DO PRINCÍPIO
Indubitavelmente, o princípio da proporcionalidade representa uma
dimensão concretizadora da supremacia do interesse da coletividade sobre
o interesse do próprio Estado. Isso significa dizer que o Estado está
sujeito a um limite jurídico ao editar determinada norma.
A respeito do tema, o professor PAULO BONAVIDES (2002) que, por sua vez, afirma:
Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor no uso jurisprudencial.
Pode-se observar, dessa forma, que o princípio da proporcionalidade
ganha status constitucional, salvaguardando o cidadão contra eventuais
excessos do Estado.
Importante ressaltar que o conteúdo jurídico-material do princípio em
questão tem como raiz a ideia de que a Constituição possui supremacia
hierárquico-normativa em um ordenamento jurídico. E, considerando que a
proporcionalidade é um princípio implícito em um Estado de Direito, tal
instituto acaba por ganhar status de garantia fundamental que busca
concretizar os valores consagrados na Constituição. Representa, sem
dúvida, um reconhecimento do postulado de que o Direito não se encerra
na lei.
Sobreleva notar que em qualquer ordenamento jurídico há necessidade de
se adotarem balizadores de conflitos entre outros direitos também vivos
e presentes. Em outras palavras, qualquer Estado de Direito necessita
de ferramentas que permitam um balanceamento de direitos, pois são
inevitáveis.os conflitos entre estes nas diversas situações concretas
que se apresentam.
GUERRA FILHO (2000) assim discorre quanto a esse ponto:
(...) a opção do legislador constituinte brasileiro por um Estado Democrático de Direito, com objetivos que na prática se conflitam, bem como pela consagração de um elenco extensíssimo de direitos fundamentais, co-implica na adoção de um princípio regulador dos conflitos na aplicação dos demais e, ao mesmo tempo, voltado para a proteção daqueles direitos.
Ao expor a doutrina de Karl Larenz, COELHO (1997) esclarece:
(...) utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios –, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico (...).
Indubitavelmente, diante do acima exposto, o princípio da
proporcionalidade afigura-se como princípio jurídico regulador dos
conflitos entre direitos fundamentais e outros princípios previstos na
Constituição Federal.
ZICA, Bruno Junio Bicalho. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais à luz da Constituição Federal e da Lei nº 8.112/90. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3501, 31 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23592>. Acesso em: 1 fev. 2013.
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