De acordo com a lei, devem ser inscritos no cartório de registro
público das pessoas naturais os nascimentos, os casamentos, óbitos, a
emancipação, a interdição e a sentença declaratória de ausência. Esses
atos são denominados de atos do estado civil, ou em sentido técnico, de
registro civil de pessoas naturais, previsto no art. 12 da Lei 6.015/1973.
O
registro civil é conceituado por Washington de Barros Monteiro (Curso
de Direito Civil) como o conjunto de atos tendentes a demonstrar prova
segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece os meios probatórios
fidedignos, cuja base reside na sua publicidade, com função específica
de provar a situação jurídica do que foi registrado e torná-la conhecida
de terceiros.
O número de brasileiros que se casam no exterior é
bastante significativo, assim como é perceptível o aumento de
casamentos de estrangeiros no Brasil. Para os casamentos realizados fora
do nosso país, a lei brasileira determina a obrigatoriedade do registro
no Brasil, devendo ocorrer o referido registro do casamento no cartório
de registro civil onde o casal for estabelecer domicílio (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º).
A
dúvida geralmente levantada é se não for realizado o registro do
casamento no estrangeiro no cartório de registro civil em território
nacional, esse casamento é válido no Brasil?
O Superior Tribunal
de Justiça vem admitindo a validade do casamento de brasileiro no
exterior, independentemente, do seu registro no País. Isto significa
dizer que não é a averbação do ato das primeiras núpcias no cartório
brasileiro de registro civil que vai conferir validade ou existência a
ele, porque o casamento celebrado no exterior, respeitadas as
formalidades legais, é ato jurídico perfeito.
Esse entendimento
importa em afirmar, que não poderá a pessoa casar duas vezes, ainda, que
no Brasil ela conste, formalmente, como pessoa solteira. A ocorrência
de outro casamento em país estrangeiro e diverso ao do primeiro
casamento, constitui, segundo a jurisprudência, bigamia e falsidade
ideológica, não estando ainda isento das perdas e danos, sem contar que o
novo casamento será considerado nulo de pleno direito.
O
casamento, por si só, é ato complexo, e a sua realização no exterior
deve respeitar tanto a lei que regula a capacidade das partes, como a
lei sobre a celebração do ato. Para o direito internacional privado, que
rege as relações no plano internacional, a lei a ser aplicada é a lei
do local da celebração do casamento. Assim, resulta que será regido pela
lei brasileira o estrangeiro casado no Brasil e aqui domiciliado. Já o
cidadão brasileiro casado e domiciliado no exterior, não será regido
pela lei brasileira, e sim pela lei do país onde reside.
Desse
modo, podemos concluir que, apesar do inafastável respeito às questões
jurídicas formais, não podemos desconhecer a validade das relações
matrimoniais constituídas no exterior, porque sempre serão válidos e
reconhecidos os laços de afetividade conjugal, ainda que constituídos
além das fronteiras.
Autor: Andréa Albuquerque é advogada e associada do IBDFAM - E-mail: acm@martorelli.com.br
Fonte: Diário de Pernambuco - PE
http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2643391/artigo-direito-de-familia-o-casamento-no-exterior-e-seus-efeitos-por-andrea-albuquerque
Nenhum comentário:
Postar um comentário