segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Licença-maternidade à co-mãe é proteção à criança

Em perfeito diálogo do direito com a situação dos fatos, na busca de empreender a solução adequada diante de proposição de uma regra jurídica, decisão judicial proferida, esta semana, concedeu licença-maternidade para servidora pública fornecer ao filho da companheira o aleitamento materno, mediante a técnica de translactação.

A servidora optou por efetuar tratamento hormonal com vistas a produzir leite materno, quando a companheira, a mãe biológica, por ser profissional autônoma, se acha impedida de atender às necessidades de aleitamento e cuidados do neonato.

A decisão do magistrado Marco Antonio da Silva Lemos, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, ponderou, de início, que embora não se contenda sobre a condição de co-mãe, da servidora, quem engravidou não foi ela, mas sua consorte; certo, então, que o direito de mãe não gestante à licença-maternidade, não foi ainda objeto de previsão legal estrita e sequer resta pacificado na jurisprudência. No entanto, ponderou por outro interesse maior, afetado pela controvérsia, que vem a ser o do direito do recém-nascido, com menos de um mês de vida, ao aleitamento.

No ponto, sublinhou a decisão os deveres preponderantes de cuidados à criança, diante da realidade fática que não pode ser encarada ou enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica.

De fato, na estrita dicção da lei, “muito embora o favor legal receba o “nomen juris” de “licença-maternidade”, a mera condição de mãe não autoriza sua concessão, exige-se a condição de gestante”. Todavia, a idéia da lei, em sua operabilidade, traçada por diretivas do atual Código Civil, tem a dizer que a licença é, antes de mais, uma licença-natalidade, ou seja, concedida em proteção do neonato.
(...)
Leia a íntegra em:http://www.conjur.com.br/2013-fev-17/jones-figueiredo-licenca-maternidade-co-mae-protecao-recem-nascido

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