Em perfeito diálogo do direito com a situação dos
fatos, na busca de empreender a solução adequada diante de proposição de uma
regra jurídica, decisão judicial proferida, esta semana, concedeu
licença-maternidade para servidora pública fornecer ao filho da companheira o
aleitamento materno, mediante a técnica de translactação.
A servidora optou por efetuar tratamento hormonal
com vistas a produzir leite materno, quando a companheira, a mãe biológica, por
ser profissional autônoma, se acha impedida de atender às necessidades de
aleitamento e cuidados do neonato.
A decisão do magistrado Marco Antonio da Silva
Lemos, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, ponderou, de início,
que embora não se contenda sobre a condição de co-mãe, da servidora, quem
engravidou não foi ela, mas sua consorte; certo, então, que o direito de mãe
não gestante à licença-maternidade, não foi ainda objeto de previsão legal
estrita e sequer resta pacificado na jurisprudência. No entanto, ponderou por
outro interesse maior, afetado pela controvérsia, que vem a ser o do direito do
recém-nascido, com menos de um mês de vida, ao aleitamento.
No ponto, sublinhou a decisão os deveres
preponderantes de cuidados à criança, diante da realidade fática que não pode
ser encarada ou enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica.
De fato, na estrita dicção da lei, “muito embora
o favor legal receba o “nomen juris” de “licença-maternidade”,
a mera condição de mãe não autoriza sua concessão, exige-se a condição de
gestante”. Todavia, a idéia da lei, em sua operabilidade, traçada por diretivas
do atual Código Civil, tem a dizer que a licença é, antes de mais, uma
licença-natalidade, ou seja, concedida em proteção do neonato.
(...)
Leia a íntegra em:http://www.conjur.com.br/2013-fev-17/jones-figueiredo-licenca-maternidade-co-mae-protecao-recem-nascido
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