O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso a um particular
contra os Correios e o município de Salvador que pretendia ter reconhecida como
propriedade privada uma área livre não edificada. Segundo laudo pericial, a
área integra o loteamento Cidade da Luz e foi incorporada ao município por
Termo de Acordo e Compromisso celebrado em 1958 e registrado no Cartório do 3º
Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador.
Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco,
embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à
área, o exame técnico não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio
público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de
área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular,
mesmo que exerça a posse há vários anos e o poder público tenha sido desidioso
na sua retomada”, explicou o relator. A 2ª Turma Suplementar do tribunal, por
unanimidade, negou provimento ao recurso.
Para o relator, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade
sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo
191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive
do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.
Alexandre Franco citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tais como o Recurso Especial
489.732/DF e a Ação Cautelar 0015727-10.2000.4.01.3500.
O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador alegando que, pela Lei
6.766/1979, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento
como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos
urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. (...)
Leia a íntregra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-15/bens-publicos-nao-sujeitos-usucapiao-reafirma-trf
Processo 200401000034986
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro
de 2013
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