A
4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em processo de relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento a recurso de
apelação cível interposto por uma engenheira agrônoma contra decisão
que, além de dissolver a união estável havida com um bancário,
determinara a partilha do automóvel adquirido com esforço comum, e, do
mesmo modo, do valor despendido para a reforma do segundo pavimento do
imóvel de propriedade do varão.
Este, por sua vez,
obtivera parcial êxito em sua reconvenção, com a condenação da
ex-companheira ao pagamento de aluguel mensal, desde o fim do
relacionamento, pelo uso exclusivo de um automóvel Fiat Uno e do imóvel
que serviu de moradia ao casal. Irresignada, a mulher pediu o
afastamento do dever de pagar mensalidade pela utilização do patrimônio
comum. Destacou que, durante o período em que estiveram separados,
suportou sozinha as despesas com a conservação dos bens e concluiu o
projeto de expansão do imóvel.
Em seu voto, o relator ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual “somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens”. Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses. A decisão foi unânime.
Em seu voto, o relator ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual “somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens”. Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SC
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI172656,51045-Aluguel+por+uso+de+imovel+comum+so+e+devido+por+exconjuge+apos+a
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