sexta-feira, 12 de abril de 2013

Conceito de usucapião

A usucapião, deriva do latim usucapio, que significa tomar para si pelo uso. É modo originário de aquisição de direitos reais, através do exercício de posse ininterrupta, mansa e pacífica em um determinado decurso do tempo previsto em lei.
No entendimento de Pereira:
“Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada.” (2007, p. 138)
Há uma discussão acerca do gênero da palavra usucapião. Mas tal discussão não retira, muito menos modifica o real significado da mesma.
Segundo Orlando Gomes: “A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais”.A palavra é do gênero feminino. (Grifou-se) (2005, p.185)
O legislador brasileiro se refere ao instituto da usucapião no Código Civil de 2002, tratando-a como palavra do gênero feminino. Confira-se[1]:
Seção I
Da Usucapião”
Acerca do gênero da palavra usucapião, o entendimento de Gonçalves é que:
Em toda a legislação romana, especialmente no Corpus iuris civilis, a palavra “usucapião” aparece no feminino, ligando-se à usucapio ou capionis, que é feminina e quer dizer tomada, ocupação e aquisição, antecedida de usu (através do uso). A Lei n. 6.969, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, utiliza-a no gênero feminino, assim também procedendo o estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2011). Desse mesmo modo é ela mencionada nos dicionários Novo Dicionário Aurélio e Caldas Aulete. ( 2011, p. 258)
No Código Civil Brasileiro de 1916, a palavra era escrita como domodo masculino. Na Seção IV, a referência ao instituto aparece no gênero masculino, “Do usucapião”.
 O presente trabalho vai tratar o instituto como palavra do gênero feminino, assim como faz o legislador pátrio atualmente.
A usucapião, além de constar em diversos dispositivos do Código Civil, foi elevada à categoria de matéria constitucional, pois, a Carta Magna trata do instituto em duas oportunidades, na redação dos arts. 183 e 191.(SOUZA, Marcelo Agamenon Goesde ;MANOEL,Vinicius. Usucapião “familiar” ou usucapião especial urbana por abandono de lar. Consulex, 2012, n. 373, p. 55)
Pereira leciona que: “Encarado o fenômeno aquisitivo do usucapião nos seus componentes básicos e constantes, destacam-se a posse e o tempo.” (2007, p.139)
Então, os requisitos basilares da ação de usucapião são a posse e o tempo.
A posse ad usucapionemé aquelaquese exerce com intenção de dono- cum animodomini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. (PEREIRA, 2007, p.140)
É modalidade de aquisição de propriedade e de outros direitos reais tão somente após estar na posse deste, preenchidos todos os requisitos legais para a mesma.
É dizer que, quando nasce o bônus de um (titularidade da propriedade) em relação a um determinado bem através do instituto da usucapião, correlato nasce também o ônus para aquele que era, a priori, o titular do direito, mas por inércia sua (não exercício da posse) perdeu para outrem.
Gomes (2005, p. 186) aborda o instituto da usucapião, reafirmando que este é uma modalidade de aquisição de bens, indicando ainda, que houve importantes alterações no Código Civil de 2002 em relação ao de 1916, dentre as mudanças, destacou a redução dos prazos para o possuidor usucapir.
No presente trabalho será abordada apenas a usucapião de bens imóveis, muito embora o tema seja muito mais amplo.
Sobre a discussão quanto ser a usucapião modo de aquisição de propriedade originária ou derivada, doutrina Gomes:
Inclui-se entre os modos originários. É que, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não se estabelece qualquer vínculo entre ele e o possuidor que o adquire. Há, no entanto, quem a considere modo derivado, sob o fundamento de que não se fez nascer um direito novo, substituindo os direitos que o antigo titular havia constituído sobre o bem, antes de ser usucapido. (2005, p. 187)
Nesta mesma linha, Farias e Rosenvald, entendem ser a usucapião modo originário de aquisição de propriedade, pois o fato da perda do bem pelo antigo proprietário, e noutro lado a aquisição do mesmo pelo usucapiente sequer guardam relação:
Como na usucapião, o possuidor adquire a propriedade por sua posse prolongada, a despeito de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior, não incidirá o fato gerador de ITBI (a transmissão da propriedade, a teor do art. 35 do CTN), já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. Outrossim, se existir eventual ônus real sobre o imóvel, em razão de negócio jurídico praticado pelo antigo proprietário (v.g., hipoteca, servidão), não subsistirá o gravame perante o usucapiente, que receberá a propriedade límpida, isenta de máculas. ( 2012, p. 398)
A usucapião é modo de aquisição originária, vez que, é como se o imóvel, ao não ser utilizado pelo proprietário de direito, e mantido na posse do agora proprietário de fato, eis que, imprime ao bem a finalidade para qual ele foi criado, voltasse ao status quo, e então a titularidade sobre a propriedade passa a ser daquele que se mantém na posse do imóvel em questão.
Logo, não há sequer relação jurídica entre aquele que perdeu o direito sobre o bem, e aquele que em contrapartida adquiriu direitos sobre o mesmo bem. Por isso é que se diz que a usucapião é modalidade de aquisição originária. Pois a mesma gera efeitos como se jamais aquele bem houvesse sido de alguém.
Enquanto no modo derivado, o bem é transferido para outro, guardando todos os vícios e restrições que possuía, no modo originário, o que aqui se discute, o bem se transfere como se jamais tivesse sido de alguém. O bem é transferido livre de qualquer impedimento.

PENA, Stephanie Lais Santos. Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24163>. Acesso em: 12 abr. 2013.

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