A relação socioafetiva de quase 20 anos entre
pai registral e filha não pode ser desconstituída ante à descoberta que
esta foi concebida por outro homem durante o casamento. Foi o que decidiu
a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao
manter sentença que julgou improcedente pedido de negatória de
paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança. O acórdão
foi lavrado na sessão do dia 8 de maio.
Após perder a ação na
primeira instância, o autor entrou com recurso de Apelação no TJ-RS.
Alegou que a prova técnica confirma a negatória de paternidade e,
portanto, reforça o argumento de que o registro da menina foi feito com
vício de consentimento, já que era casado à época da concepção. Ou seja,
foi induzido a erro pela esposa.
A relatora da Apelação,
desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afirmou no acórdão que a
alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção. E, para
isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido
concretizado por erro, dolo, coação, fraude etc., nos termos dos artigos
138 a 165 do Código Civil — que dispõem sobre a anulação e revogação
dos atos jurídicos.
Por outro lado, destacou a decisão, as
relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológicos ou
formais, na medida em que a vida em família extrapola esses limites. No
âmbito familiar, as relações são construídas dia após dia; ou seja,
desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, e jamais por
imposição legal ou genética.
Relação consumada
A relatora observou que, nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela. O afeto mútuo, inclusive, foi comprovado no Estudo Social, anexado aos autos.
A relatora observou que, nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela. O afeto mútuo, inclusive, foi comprovado no Estudo Social, anexado aos autos.
‘‘A
meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver
declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua
paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes,
inclusive alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de
razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não
seria alterada em nada além do aspecto formal’’, ponderou a
desembargadora.
Clique aqui para ler a decisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mai-31/marido-traido-nao-desfazer-registro-filha-nao-biologica-tj-rs
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