A teoria natalista é a corrente que prevalece entre os autores
clássicos do Direito Civil, para quem o nascituro não poderia ser
considerado pessoa, pois é exigido para tanto o nascimento com vida.
Assim, tal sujeito teria apenas mera expectativa de direito, a qual se
concretizaria no momento em que ele respirasse fora do ventre materno.
Segundo a doutrina natalista, nas palavras de Sérgio Semião Abdala
(2008, p. 40), “o nascituro é mera expectativa de pessoa, por isso, tem
meras expectativas de direito, e só é considerado como existente desde
sua concepção para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso.” O citado
autor assinala ainda que:
Sustentam os natalistas que, caso os direitos do nascituro não fossem taxativos, como entendem os concepcionistas, nenhuma razão existiria para que o Código Civil declinasse, um por um, os seus direitos. Fosse ele pessoa, todos os direitos subjetivos lhe seriam conferidos automaticamente, sem necessidade de a lei declina-los um a um. Dessa forma, essa seria a verdadeira interpretação sistemática que se deve dar ao Código Civil Brasileiro.
Os estudiosos que aderem à teoria natalista partem de uma interpretação
literal e simplista da lei, a qual dispõe que a personalidade jurídica
começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o
nascituro não é pessoa. Por este motivo, esta teoria é chamada por
muitos de teoria legalista de aquisição da personalidade.
Como adeptos dessa corrente, da doutrina tradicional, podem ser citados
Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na
doutrina contemporânea, filia-se Silvio de Salvo Venosa, admitindo que:
O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. Ou, sob outros termos, o fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribuiu personalidade. Embora haja quem sufrague o contrário, trata-se de uma situação que somente se aproxima da personalidade, mas com esta não se equipara. A personalidade somente advém do nascimento com vida.[10]
O autor Flávio Tartuce critica a teoria natalista tendo em vista que
esta acaba por considerar o nascituro como uma coisa, a partir do
momento em que ele só teria mera expectativa de direito. Outra crítica
presente no panorama civilista atual com relação à teoria legalista é
que esta se encontra totalmente distante do surgimento das novas
técnicas de reprodução assistida, bem como da proteção dos direitos do
embrião, temas estes que não podem mais ser ignorados, haja vista a
desenvolvimento da ciência da Medicina nesse sentido.
Além disso, o fato é que a constitucionalização do Direito Civil
conclama uma amplitude da proteção dos direitos da personalidade, razão
pela qual não se deve mitigar esses direitos através de uma
interpretação literal dos dispositivos que os regulam. Essa ampla
proteção conferida aos direitos da pessoa é uma tendência do Direito
Civil pós-moderno, assim esvaziado o posicionamento da corrente
natalista.
Nesse sentido, explana o autor Flávio Tartuce:
Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa de direitos é mais um argumento forte para sustentar a total superação dessa corrente doutrinária.[11]
ASFOR, Ana Paula. Do início da personalidade civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3629, 8 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24650>. Acesso em: 9 jun. 2013.
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