Norma regulamentar de
banco não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da proteção à
família e do direito subjetivo à saúde. Assim entendeu o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região ao determinar a remoção de uma
empregada do Banco do Brasil que alegou que estava em depressão por ter
que mudar da cidade em que constituiu família para assumir cargo na
instituição.
Segundo o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a
Constituição garante proteção estatal à família, devendo sua unidade ser
preservada de qualquer violência às respectivas relações. A segurança
familiar é determinada pelo artigo 227, que diz que o Estado deve dar
prioridade em garantir a convivência familiar.
A mulher foi
aprovada em concurso público para o Banco do Brasil em 2008, mas só foi
convocada em 2012 para assumir vaga em Taguatinga (TO). Na inicial, ela
disse que não podia assumir a vaga porque durante o período que ficou
esperando constituiu família em Brasília e teve dois filhos. Além disso,
o seu companheiro é servidor do Governo do Distrito Federal. Ela pediu
várias vezes sua remoção para o Distrito Federal, já que seu companheiro
não pode mudar de cidade.
O pedido, porém, foi negado pelo banco,
o que a deixou depressiva e resultou em “consequências nefastas” em sua
vida pessoal e familiar.
Em defesa, o banco disse que não pode
fazer a transferência da mulher porque ela não cumpriu os dois anos de
permanência no local — requisito normativo interno do banco. Além disso,
afirmou que a mulher não é obrigada a assumir na agência de Tocantins.
Em
primeiro grau, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros da 16ª Vara do
Trabalho de Brasília disse que o caso tem particularidades que envolvem a
situação da empregada em relação aos princípios constitucionais da
proteção à família e do direito subjetivo à saúde.
O princípio foi
citado pelo juiz fundamentando seu entendimento de que a empregada está
em situação de ameaça à preservação da unidade familiar, por
impossibilidade de remoção de seu companheiro a outro estado. Além
disso, o juiz afirma que o banco desconsidera a possibilidade de
recomposição da vida pessoal e familiar da empregada apenas para cumprir
dispositivo regulamentar.
O juiz também disse que o banco é o
maior do país, com mais de 4 mil agências e com matriz sediada na
capital federal. E, para ele, há possibilidade de colocação da mulher em
agencia do Distrito Federal, sem alteração funcional ou prejuízo a
outro empregado — sendo o único óbice o cumprimento de requisito formal
de norma interna.
Tal entendimento foi levado em consideração pelo
desembargador Douglas Alencar Rodrigues do TRT-10. Para ele, a situação
da empregada pode resultar na dissolução do contrato de trabalho seja
pela impossibilidade de se sustentar a situação de quebra da unidade
familiar decorrente do afastamento de seus filhos menores e de seu
companheiro, seja pelas várias licenças médicas que vem apresentando em
razão de seu estado depressivo.
Considerando o princípio da
continuidade da relação de emprego, o princípio fundamental do valor
social do trabalho e o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, o desembargador determinou a remoção da empregada para qualquer
agência do Distrito Federal.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000235-61.2013.5.10.0016
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-25/norma-banco-nao-sobrepor-principio-protecao-familia
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