A procedência da Ação de
Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do
sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só
poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável
para o Judiciário.
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença
que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua
filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi
lavrado na sessão do dia 29 de agosto.
Como representante da
filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o
acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a
retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a
certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai,
assim como o nome dos avós paternos.
A mãe argumentou que se
sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma
vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com
sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha
familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.
Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.
Além disso, segundo o julgador, o
nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no
artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
‘‘Nessa perspectiva e à luz
do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações
extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do
patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância
atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização
do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.
Por
fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com
apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico
paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua
representante legal — e não a sua vontade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-19/procedencia-acao-paternidade-obriga-crianca-sobrenome-pai
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