Como meio facilitador da realização de divórcios consensuais e de inventários foi promulgada em 4/1/07 a lei 11.441/07, possibilitando a utilização da via administrativa para realização dos atos acima mencionados.
Em linhas gerais, é fator
limitador da utilização dessa eficaz via extrajudicial a existência de
incapazes e a não concordância entre as partes.
Notadamente no que diz
respeito ao inventário por escritura pública há de ser verificado se os
requisitos contidos no art. 982 do CPC estão presentes.
Com efeito, assim está redigido o aludido artigo da lei processual:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."
Dessa forma, para
validade do ato notarial, os herdeiros e interessados na sucessão devem
ser capazes, assim como devem estar concordes em relação ao inventário e
à partilha de bens.
Mas não é só. Pelo texto
de lei, para se valer da forma extrajudicial do inventário, não pode o
falecido ter deixado testamento. Assim, a inexistência de testamento
está entre os requisitos que devem ser observados quando da pretensão da
utilização dessa via administrativa.
Esse requisito, não de
hoje, gerou algumas polêmicas que certamente serão dirimidas ao longo
dos anos, conforme os casos forem ocorrendo e as dúvidas forem
concretamente surgindo.
Mas de qualquer forma não
podemos mais considerar como sendo absoluta a afirmação de que havendo
testamento não pode o inventário ser realizado em cartório.
Isso porque, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/121,
que alterou a redação do capítulo XIV das normas de serviço da egrégia
corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP, é permitida a lavratura
do ato notarial no caso de o testamento deixado pelo de cujus incorrer
nas seguintes hipóteses: (1) ter sido revogado; (2) ter se tornado
caduco ou,(3) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido
declarado inválido.
Assim, em tais hipóteses,
a existência de testamento não pode ser considerada como motivo
impeditivo da realização de inventário por escritura pública, o que
certamente acarretará significativo aumento na adoção por essa ágil e
eficiente forma de realização do inventário.
___________
1 129. É
possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de
testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com
trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
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* Renato de Mello Almada é advogado do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados e membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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