Entre os destaques que podem ser conferidos à Lei n.º 9.605/98, conhecido como Lei dos Crimes Ambientais, mencione-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.
É
o que dispõe o seu art. 3º, assim disposto: “As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Tal dispositivo encontra assento constitucional, ex vi
do art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados” (grifos nossos).
Por conta de
tal regime, sobreveio controvérsia sobre a necessidade de inclusão, no
polo passivo de ação penal referente a crime ambiental, para além da
pessoa jurídica, da pessoa física correspondente.
Em um
primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição
segundo a qual para a “validade da tramitação do feito criminal em que
se apura o cometimento de delito criminal, na peça exordial devem ser
denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física” (cf.
RMS n.º 37.293-SP, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/05/2013).
Nesse cenário jurisprudencial, prevalecia a denominada teoria da dupla
imputação, pela qual a responsabilização penal da pessoa jurídica não
pode ser desassociada da pessoa física, sob pena de inadequação com os
preceitos legal e constitucional acima referidos.
No
entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no
âmbito do RE n.º 548.181, a Primeira Turma reconheceu que a ação penal
pode transcorrer em face apenas da pessoa jurídica, sem que conste no
polo passivo o representante legal da empresa[1].
Trata-se
de demanda em que se discute o trancamento de ação envolvendo a
Petrobrás, acusada de crime ambiental decorrente de poluição de curso
d’água localizados no Estado do Paraná.
De acordo com a
Min. Relatora, Rosa Weber, não se sustenta a jurisprudência firmada no
Superior Tribunal de Justiça, porquanto a adoção da teoria da dupla
imputação leva ao esvaziamento do comando constitucional. “A dificuldade
de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de
sanção por delitos ambientais”, de modo que “não é necessária a
demonstração de coautoria da pessoa física”[2].
Convém
destacar que a decisão foi tomada, no âmbito da Primeira Turma, por
maioria de votos. Acompanharam a Relatora os Ministros Luís Roberto
Barroso e Dias Toffoli. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Nesse
sentido, constata-se verdadeiro rompimento, pelo STF, do entendimento
pacificado pelo STJ, a propósito da teoria da dupla imputação. Resta
aguardar os desdobramentos de tal decisão bem como os futuros
pronunciamentos do mesmo STF a respeito, dado o caráter não unânime da
decisão.
[1] Cf. Notícias do STF:
[2] Idem.
Rodrigo Bordalo
http://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112020585/crime-ambiental-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-e-a-teoria-da-dupla-imputacao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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