O Juizado Especial Cível de Angra dos
Reis, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ),
condenou a Costa Verde Transportes a pagar uma indenização de R$ 4 mil a
um passageiro, idoso e com problemas de saúde, que teve o pedido de
retirar as bagagens de um ônibus da empresa negado pelo motorista do
veículo.
O autor da ação viajou em um coletivo da
empresa que faria o trajeto Rio de Janeiro-Paraty e, como de costume,
solicitou que o motorista parasse no bairro do Frade, na Rodovia
Rio-Santos. Depois de muita insistência do idoso, o funcionário parou o
veículo, mas se recusou a retirar as malas do passageiro do bagageiro do
ônibus. O senhor foi então obrigado a se deslocar até Paraty, no dia
seguinte ao ocorrido, para buscar os volumes.
Na ação, a empresa alegou que não tinha
obrigação de parar no local. Para o juiz, porém, o costume de parar, que
foi confirmado por uma testemunha ouvida em audiência, gerou a
obrigação, principalmente porque não foi informado claramente ao
consumidor que tal serviço não estaria em prática.
“Ora, se há a parada do ônibus no local,
sem que tenha sido prestada qualquer informação suficientemente clara
ao consumidor em sentido contrário, deve haver o pleno desembarque, com a
retirada da bagagem pelo cliente. Porém, não foi o que ocorreu, tendo o
réu, através de seu preposto, absurdamente se negado a abrir o
bagageiro para o autor que viu subitamente ser retirado da posse das
três bolsas de bagagem que transportava. E é dever do fornecedor colocar
no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de
responsabilização pelos eventuais danos causados”, destacou o juiz
Carlos Manuel Barros do Souto, na sentença.
O magistrado explicou, ainda, na
decisão, sobre o dano moral sofrido pelo passageiro. “Os danos morais
decorreram do constrangimento nascido do evento danoso em si e suportado
pelo autor, pessoa idosa (hoje com 70 anos) e com problemas de saúde. O
autor suportou sofrimento, angústia, insegurança e indignação que
extrapolam a esfera do mero aborrecimento não indenizável, pelo que
presente está o dano moral.”
Processo nº 0001192-03.2013.8.19.0003
Fonte: TJRJ, 08 out. 2013.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/10/24/empresa-de-onibus-e-condenada-por-nao-retirar-bagagem-de-passageiro-em-parada/
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