No âmbito da responsabilidade civil, como se sabe, são seus elementos
caracterizadores: a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano.
A
doutrina explica que o dano indireto remete à ideia de uma cadeia de
prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado
de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto. Pablo
Stolze ilustra a seguinte situação: numa relação de compra e venda de
um animal, o comprador verifica a existência de uma doença letal (dano
direto), sendo que a doença é transmitida para todo o rebanho que o
comprador já possuía (dano indireto).
O dano reflexo, por sua
vez, é aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa,
distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima
suporta danos direto e indireto.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2035964/qual-a-diferenca-entre-o-dano-indireto-e-dano-reflexo-ou-em-ricochete-aurea-maria-ferraz-de-sousa?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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