Se existe uma
receita para se concretizar com maestria uma sucessão de bens, seja de
que tipo for o patrimônio, ela pode ser resumida no seguinte:
conhecimento da lei e sabedoria. O primeiro item pode vir de um
advogado, mas o segundo é totalmente de responsabilidade de quem detém o
patrimônio. Parece um tanto abstrato, mas é fato. Na hora de pensar em
deixar bens em usufruto, por exemplo, quem se sai melhor? Aquele que
conhece profundamente as pessoas envolvidas e que tem uma visão acertada
de como elas costumam agir ou como agirão no futuro. Claro, não se
trata de ter uma bola de cristal, mas de aprender a observar e ouvir
pessoas.
Tendo essa sabedoria como premissa básica, a lei dá
instrumentos eficazes para encaminhar questões desde as mais simples até
as mais intrincadas. Já mencionamos anteriormente episódios que
exemplificaram a utilização de um verdadeiro kit de modalidades de
usufrutos. Quanto ao tempo, o usufruto pode ser vitalício ou temporário.
No primeiro caso, a vigência do usufruto vai até a morte do
usufrutuário; no segundo, estabelece-se um tempo de vigência para o
término. Dito assim, é até simples, mas saber quando utilizar uma ou
outra modalidade requer, como eu mencionei acima, bastante perspicácia.
Também, claro, depende dos objetivos de quem detém o patrimônio.
A
lei utiliza-se de palavras bem precisas para configurar com mais
exatidão o usufruto e, dessa forma, acaba por dar mais ferramentas aos
que necessitam gerenciar seus bens. Também já mencionei em artigo
anterior o usufruto beneficiário. É aquele em que a disposição do bem
não ocorre em função da necessidade de se remunerar alguém ou como forma
de pagamento. Ora, se há o usufruto beneficiário, há também algum tipo
oposto, em que se possa remunerar ou ressarcir alguém?
Sim. É o
usufruto remuneratório, que se institui a título oneroso, ou seja, é
utilizado com o objetivo de remunerar o usufrutuário. Imagine uma
situação em que uma pessoa trabalhou por anos para o dono de um
estabelecimento comercial. E que este tenha tido má sorte na condução
financeira e fechado as portas. Sem dinheiro para ressarcir o
funcionário, oferece o usufruto de algo , que pode ser um imóvel, por
exemplo. Dessa forma, o ex-empregador pode dispor desse imóvel em favor
do ex-empregado por um tempo – lembra do usufruto temporário? – e este
poderá habitar, alugar ou dar o destino que lhe convier. Para outorgar o
usufruto, se faz necessário o registro, elaborado no Cartório de
Registro de Imóveis. No documento, constarão o nome do proprietário, que
passará a ser identificado como “transmitente” e o nome do
usufrutuário, que será identificado como “adquirente”, além do valor
estimativo e venal do imóvel.
É importante saber que sobre a
outorga de usufruto de imóveis incidem impostos. Há duas modalidades de
impostos. Quando o usufruto se dá por meio de doação ou testamento,
portanto por ato gratuito, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD); esse imposto é estadual. Se for por ato oneroso, como é
o caso citado acima, do usufruto remuneratório, o imposto é municipal,
chamado Imposto de Transmissão sobre Bem Imóvel (ITBI). O cálculo do
imposto é baseado no valor venal do imóvel.
Aliás, por falar em
custos, é bom que se diga, o bem que está disposto em usufruto tem sua
manutenção a cargo do usufrutuário, seja qual for a modalidade desse
usufruto. E, especialmente quando se tratar de usufruto temporário, essa
responsabilidade não pode ser deixada de lado. No caso de um imóvel,
por exemplo, a responsabilidade pela manutenção é do usufrutuário.
Cessado o tempo de vigência, o usufruto é suspenso, portanto o imóvel
fica liberado. Ao devolver ao proprietário, o imóvel terá de estar nas
mesmas condições de quando se iniciou a vigência do usufruto.
Imagine,
agora, a situação de se querer ou dever beneficiar mais de um
usufrutuário. Como fazer? É possível por meio do usufruto simultâneo.
Essa modalidade permite que vários usufrutuários sejam beneficiados,
como os membros de uma família ou os diretores de uma empresa. Conforme
ocorre o falecimento dos beneficiários, vai ocorrendo a extinção de
parte do usufruto. Porém, pode-se também estabelecer que o quinhão de
usufruto do falecido seja transferido para os outros usufrutuários
sobreviventes. E aqui vale uma curiosidade: quando o usufruto simultâneo
vem acompanhado dessa possibilidade de transferir o usufruto para os
sobreviventes, torna-se similar ao que é conhecido como usufruto
sucessivo. Mas essa modalidade não é preconizada pelo Código Civil
Brasileiro.
É bem fácil concluir que o usufruto é um instrumento
dos mais eficazes quando a questão é buscar equanimidade e justiça na
utilização dos bens. Não é incrível a amplitude de possibilidades? O
importante é saber utilizá-las!
Ivone Zeger é
advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da
Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-25/ivone-zeger-usufruto-instrumento-eficaz-estabelecer-equanimidade
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