quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Medidas de Proteção

Nos termos da Constituição Federal, carta balizadora das peculiaridades do Estatuto da Criança e Adolescente, cumpre destacar que é assegurado à criança e adolescente um julgamento por meio de um tribunal especial e submetido a uma legislação especial. À criança (de 0 a 12 anos incompletos) que praticar um ato infracional poderão ser aplicadas as chamadas medidas de proteção (artigo 101 do ECA). Ao adolescente serão aplicadas as medidas socioeducativas e/ou as medidas protetivas (artigos 101 e 112 do ECA).  
De acordo com o ECA as medidas de proteção sempre serão aplicadas quando os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou ainda por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Vale ressaltar que tais medidas também poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Cabe aqui chamar a atenção para o fato de que o Estatuto impõe que seja sempre observado, na aplicação das medidas, o caráter pedagógico, visando fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Mais do que a simples aplicação das medidas nas situações de riscos e/ou quando da prática infracional, o Estatuto da Criança e Adolescente elenca diversos princípios que devem ser observados quando da aplicação das referidas medidas – artigo 100, Parágrafo Único:
(...) I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;   II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.”
Os princípios elencados pelo ECA reforçam a importância da análise do fato de forma ampla e concreta, buscando sempre o que for mais adequado à criança e ao adolescente, colocando-os sob o manto de proteção absoluta. Reforçar a observância de tais princípios tem por objetivo incutir e obrigar o Poder Público, sociedade, família, pais e responsáveis a respeitarem a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, quer seja quando de situações de risco, quer seja quando da prática de ato infracional. Foi assim, dentro de todos os parâmetros adotados pelo ECA, que tais princípios, basilares para aplicação das regras universais, foram inseridos recentemente pela Lei 12.010 de 2009. A inserção destes princípios surge, como já dito, para reforçar os já consolidados princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e adolescente, que, apesar de suficientes, muitas vezes deixam de ser aplicados em virtude de sua complexidade e amplitude.
Portanto, ao ser aplicada a medida de proteção e/ou medida socioeducativa à criança ou adolescente que estiverem em situação de risco e/ou praticado ato infracional deve-se observar os inúmeros princípios que regem a matéria. Assim, repisamos que o ECA não tem a sua aplicação e utilização apenas baseados na letra fria da lei, mas também nos princípios aqui já destacados. 

Ricardo Requena
http://ricardorequena.jusbrasil.com.br/artigos/112021036/medidas-de-protecao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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