Devido a crescente procura e ao avanço das técnicas de reprodução
humana assistida –RA, aumentou também a urgência de normas legais que a
regulem no Ordenamento Jurídico brasileiro. Atualmente esses
procedimentos são geridos somente pela resolução CFM Nº 2.013/2013.
Publicada no D.O.U. de 09 de maio de 2013, Seção I, p. 119[13].
Obrigatoriamente aplicada nos casos de reprodução humana medicamente
assistida, tal resolução prevê que nos casos de gestação com útero de
substituição ou “barriga de aluguel”, só será permitida onde exista um
problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora
genética, bem como limitam a idade da candidata à gestação em 50 anos e
obriga a produção do termo de consentimento informado[14] em todos os casos.
As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora
genética ou de seu parceiro, num parentesco até o quarto grau, sendo os
demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina[15],
com precedentes apenas no Estado de São Paulo e Minas Gerais. Há de
ressaltar que a doação temporária do útero não poderá ter caráter
lucrativo ou comercial.
A resolução também já permite a utilização da técnica de reprodução
assistida para pessoa solteiras e para casais homoafetivos, por força
das decisões do Superior Tribunal Federal, que reconheceu e qualificou
como entidade familiar a união estável homoafetiva[16].
Tal resolução não possui poder de Lei, sendo apenas um parâmetro a ser
seguido, o que permite a prática ilegal da barriga de aluguel nas suas
mais variadas formas. No âmbito do direito penal, encaixa-se a barriga
de aluguel na Lei n° 9.434/97[17] que estabelece
em seu art. 15 que comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano é crime punido com a pena de reclusão de três a oito anos, e
multa, de 200 a 360 dias, e, ainda incorre na mesma pena quem promove,
intermedia, facilita ou aufere qualquer vantagem na transação.
Sobre a legislação que regula a R.A., é valido destacar que existe o
projeto de Lei n° 90, de 1999, de autoria do Senador Lucio Alcântra, que
dispõe sobre a procriação medicamente assistida, regulando tanto
clínicas, qualificação do profissional médico, do consentimento prévio e
todos os demais atos necessários para que aconteça a reprodução humana
assistida[18].
O projeto citado além de regulamentar a prática da R.A., trás a
tipificação de atos relacionados com essa prática, por exemplo, em seu
artigo 26, determina que é proibido participar da prática de útero ou
barriga de aluguel, na condição de beneficiário, intermediário ou
executor da técnica, concedendo a pena de reclusão de um a três anos, e
multa.
O art. 37 do mesmo projeto determina que realizar a procriação
medicamente assistida em pessoas que não sejam casadas ou não vivam em
união estável, é crime e deve ser punido com pena de detenção de seis
meses a dois anos, ou multa. Incorrendo na mesma, homem ou mulher que
solicitar o emprego da técnica para dela usufruir individualmente ou com
outrem que não o seu cônjuge ou companheiro.
As disposições acima citadas foram feitas em 2001, quando o então
projeto sofreu algumas modificações. Mesmo assim, devido a crescente
evolução cientifica e a mutação social, tal projeto de Lei, arquivado na
câmara dos deputados desde 2007, necessitará de muitas modificações até
sua eventual aprovação.
Dessa forma ainda continuará o Brasil, sabe-se lá até quando, sem
regulamentação legal para as mais diferentes formas de reprodução humana
assistida. Todavia, mesmo em países que já regulamentaram a reprodução
assistida e a “barriga de aluguel”, ainda persiste infindáveis
discussões sobre o assunto.
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