quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Barriga de aluguel: legalizar?

Popularmente conhecida como barriga de aluguel, devido ao seu caráter remunerado em alguns países pioneiros, a reprodução humanamente assistida através de um útero de substituição, segundo o médico Arnaldo Schizzi Cambiaghi[2], consiste em uma “[…]doação temporária de um útero para uma mulher que não possa engravidar”.
 Tal procedimento é permitido nos casos em que a mulher, não pode engravidar sem que ocorra risco à sua vida, ou nas situações onde não consegue engravidar por algum problema clínico, sendo primordial em ambos os casos um parecer médico.
Com a chegada deste procedimento ao Brasil em 1984[3], muitas mulheres puderam realizar o sonho de ser mãe, como é o caso da funcionária pública Fernanda Medeiros, de 34 anos, que teve suas filhas gêmeas geradas no útero da avó materna, pois aos 13 anos Fernanda teve de retirar o útero, devido a problemas médicos, e, aos 20 anos quando casou-se teve frustrada a tentativa de adotar uma criança[4].
Assim como no caso da servidora, muitas mulheres passam a vida toda acalentando o sonho de ser mãe, pois “[…]antropologicamente, a filiação está na ordem da transmissão. Transmite-se algo a alguém; em geral, ao filho comunicam-se posses, direitos, tradição, status. A vontade de transmitir é o motor do desejo do filho[5]”.
 São conhecidas várias técnicas de fecundação assistida, baseadas fundamentalmente na possibilidade de introduzir espermatozóides, óvulos ou embriões (óvulos já fecundados in vitro) no útero da futura mãe. As mais comuns são: fecundação homóloga[6] e a fecundação heteróloga[7] onde o material genético masculino pode pertencer ao marido ou não. Além dessas, existem outras técnicas conhecidas pela medicina, embora pouco utilizadas, a exemplo da inseminação intrauterina, transferência de ovócitos para a trompa proximal e transferência intratubária do zigoto[8], podendo todas elas serem utilizadas para a realização da barriga de aluguel[9], como será analisada mais adiante.
Esses procedimentos devem ser feitos sempre em clínicas autorizadas pelos respectivos conselhos regionais de medicina. O site da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida conta com o cadastro de 22 clínicas em todo Brasil, todavia já existiam 170 centros brasileiros de medicina reprodutiva desde 2008[10], esse número com certeza cresce a cada ano, impossibilitando a quantificação exata hoje. Todavia, também em 2008, 10% desses laboratórios já contavam com cadastro de mulheres dispostas a locar o útero, e receber por isso.
Para comunidade leiga, é justamente a questão financeira entre as “mães”, que desdobra-se em inúmeras críticas a barriga de aluguel, como bem demonstra a reportagem publicada no jornal americano The New York Times, pela escritora e jornalista Alex Kuczynski, na qual a escritora deixa nítido tanto as diferenças estruturais entre a mulher com útero de substituição e a mãe autora[11].
Para Leocir Pessini, na visão da bioética[12], esta prática além de imoral é ilícita, pois leva à “coisificação” dos ser humano. Contudo, antes de decidir se a “barriga de aluguel” é certo ou errado, ou se é algo ético ou não, precisa-se conhecer a legislação nacional sobre o assunto e como este procedimento é regulado.

MENDES, Marisa Schmitt Siqueira; QUEIROZ, Yury Augusto dos Santos. Barriga de aluguel: legalizar?. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26030>. Acesso em: 4 dez. 2013.

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